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Art. 20. A opção feita na forma do Art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. Produção de efeito
§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso. Produção de efeito
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no Art. 19 desta Lei Complementar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20
TJ-PE Liminar
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DO SIMPLES NACIONAL POR PENDÊNCIA CADASTRAL EM RELAÇÃO A UM DOS OBJETOS SOCIAIS DO CONTRIBUINTE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA LC N. 123/2006. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de pendência cadastral impedir ...
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... cadastral que impossibilita o ingresso do contribuinte no Simples Nacional e permita a sua adesão com efeitos retroativos à data do pedido administrativo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o risco do contribuinte ser obrigado a efetuar o pagamento de todos os tributos de 2022 pelo regime do lucro presumido em substancial agravamento de sua carga tributária. 8. decisão unânime. ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação 0051131-11.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emDAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06
(TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0051131-11.2022.8.17.2001, Relator(a): JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), Julgado em 04/10/2023, publicado em 04/10/2023)
TJ-PE Liminar
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DO SIMPLES NACIONAL POR PENDÊNCIA CADASTRAL EM RELAÇÃO A UM DOS OBJETOS SOCIAIS DO CONTRIBUINTE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA LC N. 123/2006. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de pendência cadastral impedir ...
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... cadastral que impossibilita o ingresso do contribuinte no Simples Nacional e permita a sua adesão com efeitos retroativos à data do pedido administrativo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o risco do contribuinte ser obrigado a efetuar o pagamento de todos os tributos de 2022 pelo regime do lucro presumido em substancial agravamento de sua carga tributária. 8. decisão unânime. ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação 0051131-11.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emDAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06
(TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0051131-11.2022.8.17.2001, Relator(a): JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), Julgado em 04/10/2023, publicado em 04/10/2023)
TJ-RJ Liminar / Medida Cautelar / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA PELO FISCO ESTADUAL À IMPETRANTE. INSCRIÇÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL DE CONTRIBUINTE DO ICMS DESATIVADA. ILEGALIDADE DO ATO. Penalidade imposta pelo Fisco Estadual à impetrante, que consistiu em lhe atribuir o status de "impedido" em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Contribuinte do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, constando como observação "inscrição desativada de ofício a partir de 12/12/2014", em decorrência da não apresentação da DECLAN-IPM e GIA-ICMS. Sociedade impetrante, que optou pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, não estando, portanto, obrigada a apresentar as referidas declarações. Acorde ao disposto no art. 2º, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720, de 2014, a DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste Estado, por qualquer período do ano-base, nos regimes tributários Normal, Estimativa ou em outros, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços com incidência do ICMS. A exceção à referida regra ocorreria caso a empresa impetrante tivesse ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1.º do art. 20 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que não foi fundamento da autuação. Manutenção da sentença de concessão da ordem. Conclusões: Por unanimidade, manteve-se a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sustentou, pela parte autora, o Dr. (...).
(TJ-RJ, REMESSA NECESSARIA 0019326-83.2015.8.19.0205, Relator(a): DES. DENISE LEVY TREDLER, Publicado em: 13/07/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSARIA |
13/07/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Das Aquisições Públicas
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