MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Recurso Extraordinário - REx - ICMS - energia elétrica (TUST/TUSD na base de cálculo)

Atualizado por Modelo Inicial em 10/04/2024

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO .


ATENÇÃO: Prazo de interposição do recurso é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224CPC. Enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente, exceto quando conferido pedido de efeito suspensivo. REsp e REX podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente.


Processo nº


, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 102, III, da Constituição Federal, interpor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em face da decisão que a ação .

Requer desde já seja o presente recebido e processado, para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal e ao final, ser provido em sua totalidade.


1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE

1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias.

CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".

1.3 Da tempestividade

Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis. Considerando que a decisão recorrida foi publicada em , e, o recurso interposto em , conforme se depreende , tem-se pela sua tempestividade.

Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso.

ATENÇÃO: Não utilizar esta via recursal como via protelatória. De acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.



EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recorrente:

Recorrido:

Origem:

Processo nº.:



COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES,


1. SÍNTESE

Trata-se originariamente de ação , que objetiva a . Ocorre que após sentença , o Tribunal de Justiça do Estado do entendeu por , em total inobservância à Constituição Federal, em especial os artigos , ora analisados.

2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

2.1 PREQUESTIONAMENTO

Todos os atos atacados neste Recurso Extraordinário foram ventilados na decisão recorrida, conforme trechos abaixo colacionados:

ATENÇÃO: Apesar da argumentação relativa ao prequestionamento implícito, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada expressamente, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. - súmula 282 do STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento - Súmula 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ADMINISTRATIVO. LOTERIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. II - (...). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1347790 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)

Ou seja, foram previamente questionados, pois a decisão concretiza clara inobservância aos artigos da Constituição Federal, que conforme leciona a doutrina, basta a contrariedade a dispositivo constitucional para o cabimento do Recurso Extraordinário:

"O STF modificou a orientação tradicional em julgados recentes, afirmando que à admissibilidade do extraordinário 'é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados', e, vencida tal fase, chega-se ao juízo de mérito, "que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário".207 Em julgado posterior, o STF estimou que o conhecimento implica a afirmação da violação, 'pelo acórdão recorrido, da norma constitucional invocada pelo recorrente'. (EDcl no AgRg no RE 346.736- DF)" (ASSIS, Aaraken. Manual dos Recursos. Editora RT, 2017. Versão e-book, cap. 82.2.1 Provimento que contraria norma constitucional)

Nesse mesmo sentido:

  • "Para que o recurso extraordinário seja admitido é imprescindível que a causa constitucional ou federal esteja evidenciada na decisão recorrida. Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal. Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. - súmula 282 do STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento - Súmula 356 do STF.

Dessa forma, considerando que a decisão afronta de forma inequívoca o Art. da Constituição Federal, tem-se vencido o requisito do prequestionamento.

2.2 REPERCUSSÃO GERAL

O presente caso trata-se de

Nota-se que a questão possui relevância , razão pela qual atinge um significativo número de pessoas na medida em que.

Já a repercussão do ponto de vista fica perfeitamente demonstrado diante da natureza social do pedido, envolvendo .

Portanto, preenchido o requisito da repercussão geral, nos termos do artigo 102, §3º da Constituição Federal e artigo 1.035 do Código de Processo Civil, cabível o presente recurso.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do REx quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral - Art. 1.035 CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II) tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; III) tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal).

2.3 DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO

  • Para fins jurídico-tributários, a energia elétrica sempre foi considerada como mercadoria, sujeita, portanto, à incidência do ICMS.
  • Todavia, ao definir as hipóteses de incidência do ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 tratou por abranger, nos termos do art. 155, inciso II da Constituição Federal, tão somente as operações relativas à circulação de mercadorias, in verbis:
  • Art. 2º - O imposto incide sobre:
    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (…).
  • Ocorre que por suas peculiaridades, a energia elétrica encontra-se em permanente circulação, sendo que ela somente será individualizada, no momento em que for utilizada. Consequentemente, o fato gerador do imposto só pode ocorrer no momento da entrega da energia ao consumidor, momento que se configura o fato gerador constante do art. 12, inciso I da Lei Complementar nº 87/96:
  • Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
  • Assim, nota-se que o fato gerador do ICMS deveria ocorrer somente no momento da efetiva entrega da energia elétrica ao consumidor, que se concretiza com a "entrada" da energia na sua residência.
  • No entanto, diferentemente desta concepção, o ICMS tem incidido sobre a despesa denominada TUSD, que corresponde à Tarifa de uso do sistema de Distribuição de Energia Elétrica das unidades consumidora, bem como sobre a TUST, que corresponde a tarifa pelo uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica.
  • Ou seja, exigir o ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica, é fazer incidir o tributo sobre fato gerador não previsto pela legislação, entendimento já sumulado pelo STJ:
  • Súmula nº 391 do STJ - O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
  • A jurisprudência tem sido uníssona nesse sentido:
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito - ICMS - Energia elétrica - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - Matéria já pacificada no C.STJ, no sentido de que não incide o ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, mas somente sobre a energia efetivamente consumida (momento da saída da mercadoria) - Presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do pedido liminar - Inteligência do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021854-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020)
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito - ICMS - Energia elétrica - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - Matéria já pacificada no C.STJ, no sentido de que não incide o ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, mas somente sobre a energia efetivamente consumida (momento da saída da mercadoria) - Presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do pedido liminar - Inteligência do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038858-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020)
  • Com efeito, se é ilegal a base de cálculo da cobrança acima referida, inequívoco que o Autor sofre notório prejuízo pecuniário há longos meses, devendo ser ressarcido.
  • DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, TAXA SELIC E JUROS DE MORA

  • Além da restituição dos valores indevidamente pagos, deve incidir correção monetária para fins de recomposição do valor de compra da moeda e não de um acréscimo na dívida, "sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da CF" (REsp 475.917/SC, 2ª Turma, Min Franciulli Netto, DJ de 29/03/2004). No mesmo sentido, os julgados REsp 587.052/SC, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15/03/2004 e REsp 468.395/SC, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 02/06/2003.
  • Assim, deve ser aplicada a UFIR, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1º e 66, § 3º, ambos da Lei n. 8.383/91, bem como juros e mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 1.º de janeiro de 1996, conforme o artigo 39, § 4°, da Lei n. 9.250/95.
    • DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
    • Demonstrado de forma inequívoca a cobrança indevida, o Autor faz jus à repetição de indébito dos pagamentos realizados nos últimos cinco anos a título de ICMS incidente sobre TUST e TUSD, cujos comprovantes serão apresentados quando da liquidação de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 546:
    • "Súmula 546 - Cabe restituição do tributo pago, indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo."
    • Fábio Leopoldo de Oliveira, citado por Dejalma de Campos, in Direito Processual Tributário, pág. 95, ao lecionar sobre o tema, destaca que é admitida a repetição de indébito sua obra:
    • "Na hipótese de cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza, ou ainda, das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Este caso nos apresenta duas hipóteses distintas. A primeira configura 'erro de direito', ou seja, cobrança de tributo sem base legal, ou tributação sem causa. O erro tanto pode partir do fisco, quanto do contribuinte e pode refletir uma inconstitucionalidade, ou uma ilegalidade, cabendo em quaisquer dos casos, o direito à restituição do que foi indevidamente recolhido."
    • Portanto, devida a repetição de indébito dos tributos recolhidos indevidamente.

3. REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, requer:

a) O recebimento e devido processamento do presente recurso;

b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo;

c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja revista a decisão que , com reconhecimento de violação à CF, para que seja proferida nova decisão ;

e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .


ATENÇÃO: A mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" não servem para fundamentar esse recurso; não serve para mera revisão de matéria de fato ou provas. Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.

CUSTAS: "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). ATENÇÃO: Juntar o comprovante original do pagamento. Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento". PROCURAÇÃO: Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.

ANEXOS:

1.

2.

3.

4.



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