AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
Art. 2.027 do Código Civil e ARt. 657 do CPC/15, propor
, , , inscrito no CPF sob nº , endereço eletrônico , residente e domiciliado na , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, nos termos doAÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA
em face de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.
- PRELIMINAR - PRIORIDADE
- Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor é pessoa idosa, contando com mais de Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC. anos conforme prova que faz em anexo, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da
DOS FATOS
Trata-se de nulidade evidenciada na Partilha ocorrida no Processo .
Ocorre que referida partilha é maculada por nulidade insanável, devendo ser anulada.
DO DIREITO
- A possibilidade de anular a partilha vem claramente prevista no Código Civil, Art. 2.027, razão pela qual, presente vícios que invalidam o negócio jurídico, a procedência desta demanda é medida que se impõe.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo de decadência de um ano estabelecido nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 2.027, parágrafo único, do Código Civil, somente tem aplicação em relação às partes que participaram do ato que se pretende seja anulado.
- Portanto, considerando que o Autor foi preterido de todo processo de inventário, sem que pudesse intervir, não há que se falar em prescrição.
- Ademais, importa destacar que a nulidade, nos termos do Art. 169 do Código Civil não é suscetível à prescrição, in verbis:
- Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
- Assim, considerando que trata-se de nulidade absoluta, não se admite o prazo prescricional, por não se convalidar com o tempo, conforme assevera o Superior Tribunal de Justiça:
- "Com o fim de resguardar os direitos sucessórios daqueles herdeiros preteridos ou que não participaram da partilha, a jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o prazo de anual de decadência não se lhes aplica. Considera-se que a coisa julgada não pode afetar a situação jurídica de terceiros que escapam aos limites subjetivos da sentença com trânsito em julgado. Na linha do entendimento jurisprudencial dominante, o prazo para os herdeiros impugnarem a partilha de que não participaram é dez anos, tratando-se, portanto, de ação sujeita ao prazo geral previsto no artigo 205, do Código Civil." (...) (STJ, REsp 1551430/ES, Rel. MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017)
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENULIDADE DE BENS. PRESCRIÇÃO. As ações de nulidade de partilha e de testamento não são suscetíveis à prescrição e decadência. Na verdade, a pretensão delas é imprescritível, bem como é insuscetível de decadência o direito de se insurgir contra a validade da partilha e do testamento. Afinal, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (TJRS, Apelação 70071905624, Relator(a):Liselena Schifino Robles Ribeiro, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 22/02/2017, Publicado em: 01/03/2017)
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL NO QUAL CONSTOU O CÔNJUGE DA FILHA COMO HERDEIRO DA FALECIDA. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional de um ano para anulação da partilha, previsto no art. 178, § 6º, V, do Código Civil de 1916, diz respeito a vícios de menor gravidade que representam nulidades relativas, dirigindo-se aos atos celebrados por relativamente incapazes ou por pessoas cujo consentimento estava viciado. 2. A hipótese dos autos constitui inequívoco caso de nulidade absoluta, pois a inclusão, no inventário, de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar. 3. A anulação da partilha, decorrente de ato nulo de pleno direito, está sujeita ao prazo prescricional máximo, no caso vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 226.991/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
- Razões pelas quais demonstrada a inaplicabilidade do prazo prescricional ao presente caso.
DA NÃO OBSERVÂNCIA DE TESTAMENTO
- Trata-se de partilha que deixou de observar a última vontade do falecido disposta em testamento, o qual previa que .
- Diferentemente deste último desejo do testamentário, a partilha , devendo ser anulada, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - VALIDADE - PLANO DE PARTILHA FEITO SEM OBSERVÂNCIA DO TESTAMENTO REGISTRADO - NULIDADE -CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE/INCOMUNICABILIDADE - BENS DA LEGÍTIMA - VALIDADE - (...). - A validade do testamento depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas vigentes na data de sua confecção. - A eficácia das cláusulas testamentárias se dá com o cotejo entre as disposições contidas testamento e as regras vigentes na data da morte do testador/abertura da sucessão. Momentos diferentes de validade e de eficácia das cláusulas testamentárias. - (...). - Padece de nulidade o plano de partilha que desconsidera a última vontade do testador, manifestada em testamento registrado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.98.011571-1/006, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 11/04/2018)
- Motivos pelos quais refletem na imediata nulidade da partilha realizada que desconsiderou a previsão testamentária.
DA SIMULAÇÃO
- Conforme narrado, a declaração de vontade materializada no inventário e consequentemente na partilha, exprime nitidamente o resultado de ato simulado.
- A maior evidência desta simulação fica consubstanciado no fato de que
- Trata-se de pacto firmado entre os dois Réus com a nítida intenção de fraudar ação futura que iria comprometer parte do patrimônio, configurando contrato simulado, nos termos do Art. 167 do Código Civil:
- Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. - Assim, considerando que a situação fática se encaixa perfeitamente no inciso I do §1º, tem-se por necessária a nulidade do contrato.
- Arnaldo Rizzardo ao disciplinar sobre o tema, esclarece sobre a configuração de contrato simulado:
- "a) É declaração bilateral da vontade, tratada com a outra parte, ou com a pessoa a quem ela se destina. Importa o conhecimento da vontade pela pessoa, vontade ignorada por terceiros.
- b) Não corresponde à intenção das partes, as quais disfarçam seu pensamento. (...)
- c) É feita no sentido de iludir terceiros. Os ajustes aparentam ser positivos e certos, mas formam negócios jurídicos fantasiosos, imaginários, não queridos pelos interessados,(...)." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16ª ed. Forense, 2017. Kindle edition, pos. 1636)
- Ao lecionar sobre a matéria, Nelson Nery Jr. destaca sobre a gravidade de tal ato:
- "A simulação não é vício do consentimento, como o erro, o dolo ou a coação. A simulação é defeito da declaração de vontade que pode ser qualificado como vício social. Isto é, é vício que tutela a confiança nas declarações de vontade. Assim sendo, tem maior gravidade que esses outros vícios negociais atrás citados, os quais têm por natureza a tutela de interesses particulares. A simulação tutela interesses sociais, inclusive públicos, na higidez das declarações. Muito mais que o erro, o dolo, a coação, a simulação implica a tutela de interesse de terceiros (muitas vezes a simulação interfere em interesses contratuais de terceiros)." (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. Ebook edition. Art. 167)
- Trata-se, portanto, de contrato simulado, devendo ser considerado nulo, nos termos do Art. 167 do Código Civil, conforme já destacado pelo Superior Tribunal de Justiça:
- Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido (STJ, 3.ª T., REsp 1195615-TO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.10.2014, DJUE 29.10.2014).
- No mesmo sentido, são os precedentes recentes nos tribunais:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA- CONTRATO DE COMPRA E VENDA SIMULADO- DECLARAÇÃO DE NULIDADE- IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA - (...) - Verificada a existência de simulação impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico correspondente. Hipótese em que as partes simularam contrato de compra e venda para evitar que a ex-companheira do vendedor pudesse pleitear possível parte que lhe cabia. (TJ-MG - AC: 10319110000431001 MG, Relator: Tiago Pinto, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)
- ARRESTO DE BENS MÓVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO SIMULADO. As circunstâncias do caso concreto e os elementos de prova evidenciam que o restaurante demandado na ação principal, em razão de sua iminente insolvência, simulou, em conluio com a terceira embargante, o contrato de compra e venda de bens móveis em questão, com a finalidade de frustrar a futura execução por parte de seus empregados, que foram dispensados sem o devido pagamento de verbas rescisórias, por ocasião do encerramento de suas atividades, impondo-se a manutenção da decisão de origem, que negou provimento aos embargos de terceiro, mantendo o arresto dos bens móveis na ação principal. (TRT-4 - AP: 00211283220165040373, Data de Julgamento: 06/11/2017, Seção Especializada em Execução)
- Razões pelas quais evidenciam a simulação do negócio jurídico, devendo conduzir à sua imediata nulidade.
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
- Nos termos do Código Civil, o testamento é limitado pela Legítima, que é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, equivalente a 50% do patrimônio do testador, in verbis:
- Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
- § 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
- Eventual inobservância dos limites do patrimônio disponível do de cujus, atingindo a parcela de bens que se circunscreve na legítima, a ser destinada aos herdeiros, não acarreta a nulidade do ato em si, mas deve comportar a redução das disposições testamentárias, adequando-se aos limites legais, nos termos do art. 1.967 do CC, in vebis:
- Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
- § 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
- § 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
- Como demonstrado, o falecido conta com como herdeiros necessários.
- Nesse sentido, cabível a qualquer tempo a redução das disposições testamentárias:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO - ANULAÇÃO INTEGRAL - INVIABILIDADE - INVASÃO DA LEGÍTIMA - SITUAÇÃO VEDADA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.789 E 1.967 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - PRESERVAÇÃO DA VONTADE SOBERANA DO TITULAR DO PATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. Constatada a indevida invasão da legítima, devem ser reduzidas as disposições testamentárias para adequação dos bens à porção disponível, preservando-se a um só tempo a declaração de vontade do titular do patrimônio e o quinhão dos herdeiros necessários. (TJ-MT, N.U 1000677-67.2018.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023)
- Assim, requer seja promovida a redução das disposições testamentárias que testou % do total do seu patrimônio, para 50%, sendo reduzido %, de acordo com os limites legais, nos seguintes termos:
- O percentual de , que seria destinado a passa a ser de ;