CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.029 - Código Civil / 2002

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Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

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Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.029

Empresarial
Contestação - Dissolução de sociedade - Impugnação à Gratuidade de Justiça, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Citação inexistente, Contrato de adesão, Justiça Gratuita ao Contestante, Pessoa Jurídica, Não ocorrência de danos morais - mero dissabor, Citação por edital, Prescrição, Ausência de informações e elementos necessários, Perda do objeto - contas prestadas, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Falecimento do Autor, Ilegitimidade passiva, Apuração de haveres, Domicílio do Réu, Ilegitimidade ativa, Incompetência, Competência Absoluta, Situações que a citação não deve ocorrer, Ausência de provas do descumprimento da cláusula de confidencialidade, Espólio - inventariante, Concorrência desleal, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Convenção de arbitragem, Foro eleito em contrato, Concordância - sucumbência ao Autor - princípio da causalidade, Quebra ao termo de confidencialidade, Perempção, Incapacidade civil, Denunciação da lide, Bem imóvel, Feriado Local, Falecimento do Autor, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Ausência de documentos ou custas, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incapacidade processual, Suspensão da audiência, Chamamento ao processo, Falsidade documental, Limites da ação de dissolução de sociedade, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Sociedade empresária, Competência em razão do lugar - Territorial, Falsidade material - documento falso, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Ausência de benefício ao Autor, Ausência do fumus buni iuris, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Conexão e Juiz prevento, Via inadequada - Previsão em contrato social para dissolução, Falta de capacidade processual

Comentários em Petições sobre Artigo 1.029

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Notificação de retirada da sociedade

Notificação aos sócios sobre a retirada da sociedade, com base no Art. 1.029 do CC: Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.029

TJ-RS   27/11/2019
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE APORTE DE CAPITAL. PROJETO DE EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO SEQUER INICIADA APÓS SEIS ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATTIS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A Sociedade em Conta de Participação está disciplinada nos arts. 991 ao 996, do Código Civil, e se caracteriza por ser uma sociedade despersonificada, composta por um sócio ostensivo, que realiza em seu nome individual e sob a sua própria e exclusiva responsabilidade a atividade constitutiva do objeto social, e pelos sócios participantes (ocultos), os quais apenas contribuem com recursos para a formação do capital e participam dos resultados sociais obtidos. II. No caso em tela, as partes constituíram sociedade em conta de participação para fins de construção de edifícios residenciais. Contudo, quando do ajuizamento da demanda, passados mais de seis anos da assinatura do contrato, o empreendimento sequer havia sido iniciado. Por sua vez, a demandante imputa às sócias ostensivas a responsabilidade pelo atraso na execução do projeto. III. Nestas circunstâncias, houve a quebra da affectio societatis, não havendo mais interesse da sócia participante em continuar na sociedade, mostrando-se como única solução possível a sua dissolução parcial, com a sua retirada. Inclusive, não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, mostrando-se plenamente possível a sua dissolução em razão da quebra do ânimo societário. Precedentes do STJ e do 3º Grupo Cível deste Tribunal. IV. Além disso, na sociedade por prazo determinado o sócio pode retirar-se da sociedade se provar judicialmente a justa causa, hipótese configurada nos autos, tendo em vista o fato de as obras do empreendimento sequer terem iniciado, passados mais de seis anos da constituição da sociedade em conta de participação. Inteligência do art. 1.029, do Código Civil. V. De outro lado, considerando que o contrato firmado pelas partes sequer chegou a ser executado efetivamente, independentemente dos motivos, as regras negociais do instrumento assinado pelas partes não se prestam para a aplicação do caso em concreto. Logo, mostra-se mais adequada a devolução do capital investido pela sócia participante, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. VI. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083129593, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-11-2019)

TJ-SP   28/06/2019
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SIMULAÇÃO - FRAUDE - Pirâmide financeira - Aparência de contrato de Sociedade em Conta de Participação - Contrato simulado (art. 167 do Código Civil) - Ação visando à devolução de valores investidos, sob alegação de que o negócio é fraudulento - Suspensão das atividades da ré pela CVM (Deliberação CVM Nº 704) - Dano moral que ficou evidenciado, pois, além da frustração da expectativa de lucros, o autor passou pelo desgosto e humilhação por ter sido vítima de golpe aplicado pela ré, vindo a perder o valor total investido. Fraude perpetrada que gerou perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização - Falha na prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários - Dano moral configurado diante do acervo probatório - Valor arbitrado em R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008859-85.2014.8.26.0005; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/06/2019)

TJ-PR   02/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. ORDEM DE DISSOLUÇÃO COM AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA RETIRADA PARA FINS INTERNA CORPORIS. ANÁLISE INDEPENDENTE DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DA PARTE RETIRANTE. PODERIA TER PROMOVIDO DISSOLUÇÃO PARCIAL EXTRAJUDICIALMENTE. DEVE ARCAR COM A SUCUMBÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. 60 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. PATRIMONIAL. DECLARAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVANTE PARA O VALOR PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. PEDIDO LIMINAR PARA AFASTAMENTO DO OUTRO SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RESULTADO DA DEMANDA NÃO AFETA SITUAÇÃO PATRIMONIAL NA APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação de dissolução parcial de sociedade mostra-se útil porque, ao seu final, será declarado o momento no qual o sócio retirante efetivamente deixou a sociedade, permitindo que sejam apuradas eventuais responsabilidades na esfera interna corporis (notadamente a própria apuração de haveres) e também será expedida a ordem de dissolução parcial de sociedade, a ser averbada na Junta Comercial, gerando efeitos perante terceiros. 2. Evidente, porém, que se o sócio retirante não exerce sua prerrogativa de retirar-se da sociedade extrajudicialmente, limitando-se ao envio da notificação, que é apenas a etapa inicial, tem-se que a propositura da demanda decorre de sua própria inércia, razão pela qual deve arcar com o ônus da causalidade. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 3. O CPC/15 determina que a resolução da sociedade, ao menos do ponto de vista interna corporis, ocorrerá no sexagésimo dia após o recebimento da notificação, tendo replicado o disposto no art. 1.029 do CC, tem-se que no caso concreto a sociedade deverá ser considerada dissolvida parcialmente desde 10/01/2017 (60 dias após a data contida na notificação, eis que, diante da ausência de contestação, presume-se que a notificação efetivamente foi realizada em 10/11/2016). 4. Para o cálculo do valor da participação societária do agravante deve ser utilizado o valor patrimonial das quotas. 5. A discussão acerca do momento de retirada da sociedade se restringe à sua esfera interna corporis, eis que, para os terceiros, dentre os quais credores e Fisco, a condição de administrador do sócio retirante, insculpida na cláusula sexta do contrato social (Mov. 1.10), persistirá até a averbação da dissolução parcial na Junta Comercial. Assim sendo, não é cabível na presente demanda a declaração de que apenas o sócio apelado estaria na administração da sociedade, até mesmo porque em nada interfere no valor patrimonial da pessoa jurídica, o que a torna irrelevante para fins de apuração de haveres. 6. Mostra-se incabível o pedido liminar de afastamento do sócio réu da administração social, eis que eventual pedido de desistência da ação de restituição não interfere na esfera jurídica da parte apelante, posto que o resultado da demanda será posterior à data- base de apuração de seus haveres. 7. Atendendo ao princípio da causalidade, tem-se que, em razão da parte apelante não ter promovido a dissolução parcial da sociedade extrajudicialmente, deve arcar com o ônus sucumbencial, a despeito do parcial provimento do presente recurso. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002586-97.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.08.2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.029

Arts.. 1.033 ... 1.038  - Seção seguinte
 Da Dissolução

Da Sociedade Simples (Seções neste Capítulo) :