CONCEITO DO PRINCÍPIO
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 1
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 5
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 13
Recurso de Apelação - Obrigação de fazer - Tratamento Infertilidade - Fertilização in Vitro - SUS
Shareting - Ação para suspender a Superexposição Parental
- Calamidade Pública - Desastres naturais, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Existência de renda e patrimônio
Agravo de Instrumento - Tutela de urgência indeferida - Obrigação de fazer - Aparelho auditivo - SUS
O que é o Princípio da Ofensividade no Direito Penal?
O Princípio da Ofensividade (ou lesividade) estabelece que o Direito Penal somente deve intervir quando houver efetiva lesão ou perigo concreto de lesão a bens jurídicos relevantes. Este princípio funciona como um limitador do poder punitivo estatal, impedindo a criminalização de condutas que não causem dano social efetivo.
Fundamento constitucional deriva do princípio da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, encontrando respaldo no artigo 1º, III, e no artigo 5º da Constituição Federal.
O princípio se desdobra em quatro vertentes principais:
Proibição de crimes de perigo abstrato excessivos: O legislador não pode criar tipos penais baseados apenas em presunções de periculosidade, sem conexão com lesões reais a bens jurídicos.
Proibição de crimes de mera conduta interna: Pensamentos, sentimentos ou condutas puramente morais não podem ser objeto de criminalização, exigindo-se exteriorização da conduta.
Proibição de responsabilização por condutas de terceiros: Ninguém pode ser punido por atos alheios, respeitando-se a pessoalidade da responsabilidade penal.
Exigência de bem jurídico protegido: Todo tipo penal deve tutelar um bem jurídico específico e relevante para a convivência social.
Na prática defensiva, o princípio permite questionar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente adequadas ao tipo penal, não produzem lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Também fundamenta a atipicidade de comportamentos que não ultrapassam a esfera individual do agente.
O Código Penal brasileiro, em seu artigo 13, já incorpora parcialmente este princípio ao exigir resultado para a configuração do crime, salvo nas contravenções penais e crimes de mera conduta.
TLDR: O Princípio da Ofensividade exige que o Direito Penal só criminalize condutas que efetivamente lesem ou coloquem em perigo concreto bens jurídicos relevantes, limitando o poder punitivo estatal e impedindo a punição de meras condutas morais ou abstratas.
Fundamento constitucional deriva do princípio da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, encontrando respaldo no artigo 1º, III, e no artigo 5º da Constituição Federal.
O princípio se desdobra em quatro vertentes principais:
Proibição de crimes de perigo abstrato excessivos: O legislador não pode criar tipos penais baseados apenas em presunções de periculosidade, sem conexão com lesões reais a bens jurídicos.
Proibição de crimes de mera conduta interna: Pensamentos, sentimentos ou condutas puramente morais não podem ser objeto de criminalização, exigindo-se exteriorização da conduta.
Proibição de responsabilização por condutas de terceiros: Ninguém pode ser punido por atos alheios, respeitando-se a pessoalidade da responsabilidade penal.
Exigência de bem jurídico protegido: Todo tipo penal deve tutelar um bem jurídico específico e relevante para a convivência social.
Na prática defensiva, o princípio permite questionar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente adequadas ao tipo penal, não produzem lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Também fundamenta a atipicidade de comportamentos que não ultrapassam a esfera individual do agente.
O Código Penal brasileiro, em seu artigo 13, já incorpora parcialmente este princípio ao exigir resultado para a configuração do crime, salvo nas contravenções penais e crimes de mera conduta.
TLDR: O Princípio da Ofensividade exige que o Direito Penal só criminalize condutas que efetivamente lesem ou coloquem em perigo concreto bens jurídicos relevantes, limitando o poder punitivo estatal e impedindo a punição de meras condutas morais ou abstratas.
CF/1988 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
CF/1988
ART. 5 - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
CP/1940 DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.Geral
Família e Sucessões
Geral
Trabalhista
11/04/2025
Redução Salarial: Direitos e Limites do Empregador
A Reforma trabalhista acabou com a irredutibilidade salarial? Seria o fim da estabilidade financeira? Veja esta e outros tópicos sobre o princípio da irredutibilidade salarial
Cível
22/03/2025
Qual a relação entre investigação particular, direito à privacidade e intimidade?
Direito à intimidade em investigações particulares: o que você precisa saber para evitar ações de dano moral.
Trabalhista
16/09/2024
Assédio moral no trabalho. Tudo que você precisa saber sobre o tema
Descubra quais situações caracterizam o assédio moral no ambiente de trabalho e entenda como lidar com o problema.
Empresarial
26/11/2021
Direito Empresarial: entenda o que é e principais as áreas de atuação
Você deseja conhecer quais são as características do Direito Empresarial? Então você precisa acessar este artigo!STF Tema nº 113 do STF
TEMA
Tema 113: Revogação do art. 25 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 3º, IV; e 5º, caput, e LVII, da Constituição Federal, a revogação, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 113, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 03/10/2008, publicado em 03/10/2013)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 3º, IV; e 5º, caput, e LVII, da Constituição Federal, a revogação, ...
+81 PALAVRAS
...) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I).Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 113, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 03/10/2008, publicado em 03/10/2013)
03/10/2013 •
Tema
COPIAR
STF Tema nº 91 do STF
TEMA
Tema 91: Aplicação do prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal relativamente à Lei paulista nº 11.813/2004.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, III, c, da Constituição Federal, a exigência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei paulista nº 11.813/2004, entre 1º de janeiro e 17 de março de 2005, em face do prazo nonagesimal.
Tese: O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 91, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 21/06/2008, publicado em 25/11/2009)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, III, c, da Constituição Federal, a exigência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei paulista nº 11.813/2004, entre 1º de janeiro e 17 de março de 2005, em face do prazo nonagesimal.
Tese: O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 91, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 21/06/2008, publicado em 25/11/2009)
25/11/2009 •
Tema
COPIAR
STF Tema nº 1376 do STF
TEMA
Tema 1376: Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discutem à luz dos artigos 1º; II; III, 3º; I; 4º, I; II e o art. 5º; XLIV e §§ 1º; 2º; e 3º, da Constituição Federal e do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a recepção constitucional da Lei n. 6.683/1979 em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos, durante a Ditadura Militar, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento na ADPF n. 153/DF.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1376, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 22/02/2025)
Descrição: Recursos extraordinários em que se discutem à luz dos artigos 1º; II; III, 3º; I; 4º, I; II e o art. 5º; XLIV e §§ 1º; 2º; e 3º, da Constituição Federal e do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a recepção constitucional da Lei n. 6.683/1979 em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos, durante a Ditadura Militar, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento na ADPF n. 153/DF.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1376, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 22/02/2025)
•
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Base legal | O Princípio da Ofensividade fundamenta-se constitucionalmente no artigo 5º da CF e na dignidade humana, exigindo lesão efetiva a bens jurídicos para justificar a intervenção penal. |
Relação com outros princípios | O Princípio da Ofensividade complementa outros princípios penais (legalidade, proporcionalidade, fragmentariedade e subsidiariedade) ao exigir lesão efetiva a bens jurídicos como condição para criminalização, limitando o poder punitivo estatal. |
Bens jurídicos protegidos | O Princípio da Ofensividade não protege bens específicos, mas exige lesão ou perigo concreto a qualquer bem jurídico relevante para legitimar a criminalização, vedando punição de meras condutas imorais. |
VER MAIS | |
Aplicação aos crimes | O Princípio da Ofensividade não se aplica a todos os crimes, havendo exceções como crimes de perigo abstrato e mera conduta, que são aceitos pelo ordenamento brasileiro mesmo sem lesão efetiva a bens jurídicos. |
Identificação da ofensa | A ofensa a um bem jurídico é identificada pela existência de dano real ou perigo concreto a um bem juridicamente relevante, com resultados verificáveis no mundo exterior. |
Limites do princípio | O Princípio da Ofensividade limita o poder punitivo estatal ao exigir lesão ou perigo concreto a bem jurídico, vedando criminalização de autolesão, estados existenciais, condutas sem lesividade e perigos meramente abstratos. |
Relativização do princípio | O Princípio da Ofensividade pode ser relativizado em crimes de perigo abstrato e situações específicas, mas sempre respeitando limites constitucionais e a necessidade de proteção efetiva de bens jurídicos relevantes. |
Influência na tipificação | O Princípio da Ofensividade limita a tipificação penal a condutas que efetivamente lesionem ou coloquem em perigo bens jurídicos relevantes, impedindo a criminalização de comportamentos meramente imorais ou inofensivos. |
Exemplos de aplicação | O Princípio da Ofensividade aplica-se exigindo lesão ou perigo concreto em crimes patrimoniais, contra a vida, honra, na distinção entre tentativa e consumação, e na dosimetria da pena. |
Reconhecimento internacional | O Princípio da Ofensividade é amplamente reconhecido internacionalmente através de tratados de direitos humanos e sistemas jurídicos comparados, embora não conste expressamente em instrumentos específicos de direito penal. |
Proteção contra abusos | O Princípio da Ofensividade protege contra abusos estatais exigindo que crimes causem dano efetivo a bens jurídicos, impedindo criminalização de condutas meramente morais ou íntimas. |
Críticas ao princípio | As críticas ao Princípio da Ofensividade incluem dificuldades de mensuração da lesividade, problemas com crimes de perigo abstrato, paternalismo estatal excessivo e possível instrumentalização política da criminalização. |
Crimes sem vítima | O Princípio da Ofensividade se aplica aos crimes sem vítima através da necessidade de demonstração de lesão ou perigo concreto a bens jurídicos coletivos ou difusos. Lei de Drogas Art. 28 |
Importância no Direito Penal | O Princípio da Ofensividade limita o poder punitivo estatal ao exigir lesão ou perigo concreto a bem jurídico relevante, impedindo criminalizações baseadas apenas em aspectos morais e garantindo que o direito penal proteja apenas interesses socialmente essenciais. |
Mais sobre Princípios do Direito Penal
Princípios do Direito Penal
Exploração dos princípios fundamentais que regem o Direito Penal no Brasil.
Princípio da Anterioridade
O Princípio da Anterioridade no Direito Penal estabelece que não há crime nem pena sem uma lei anterior que os defina, garantindo segurança jurídica e previsibilidade aos cidadãos.
Princípio da Culpabilidade
O Princípio da Culpabilidade é um dos pilares do Direito Penal, assegurando que a punição só pode ser imposta a quem tenha agido com dolo ou culpa, garantindo a responsabilidade pessoal e a justiça no processo penal.
Princípio da Individualização da Pena
O Princípio da Individualização da Pena é um dos pilares do Direito Penal, assegurando que a pena aplicada a um condenado seja adequada às circunstâncias do crime, à personalidade do réu e às condições sociais e pessoais do condenado, garantindo justiça e equidade no processo penal.
Princípio da Insignificância
O Princípio da Insignificância no Direito Penal busca excluir a tipicidade de condutas que, embora formalmente ilícitas, não causam lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
Princípio da Intervenção Mínima
O Princípio da Intervenção Mínima no Direito Penal estabelece que a aplicação do direito penal deve ser a última opção, utilizada apenas quando outros ramos do direito não forem suficientes para proteger os bens jurídicos.
Princípio da Irretroatividade
O princípio da irretroatividade no direito penal estabelece que a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, garantindo segurança jurídica e proteção aos direitos fundamentais.
Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade é um dos pilares do Direito Penal, assegurando que não há crime nem pena sem uma lei anterior que os defina.
Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal
O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal assegura que as penas aplicadas sejam adequadas e justas em relação à gravidade do crime cometido, evitando excessos e garantindo a justiça.
Princípio da Reserva Legal
O Princípio da Reserva Legal é um dos pilares do Direito Penal, estabelecendo que não há crime nem pena sem uma lei anterior que os defina.
Princípio do In dubio pro reo
O princípio do In dubio pro reo é um dos pilares do Direito Penal, garantindo que, na dúvida, a decisão seja favorável ao réu.
BASE LEGAL
Qual é a base legal do Princípio da Ofensividade?
O Princípio da Ofensividade não possui previsão expressa na legislação brasileira, mas encontra seu fundamento constitucional no artigo 5º da Constituição Federal, especificamente nos incisos que tratam da liberdade e dos direitos fundamentais.
Este princípio deriva da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, tendo como base a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e o princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF). A doutrina e jurisprudência extraem sua fundamentação da necessidade de que o direito penal só intervenha quando houver efetiva lesão ou perigo concreto de lesão a bens jurídicos relevantes.
O Código Penal brasileiro, em sua Parte Geral, reflete indiretamente este princípio ao exigir que as condutas tipificadas representem efetiva ofensa a bens jurídicos protegidos. A estrutura dos tipos penais pressupõe a existência de um bem jurídico tutelado que seja efetivamente atingido ou colocado em perigo.
Na prática processual, este princípio se manifesta através da necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, conforme estabelecido nos artigos 13 e seguintes do Código Penal, que tratam da relação de causalidade.
Este princípio deriva da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, tendo como base a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e o princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF). A doutrina e jurisprudência extraem sua fundamentação da necessidade de que o direito penal só intervenha quando houver efetiva lesão ou perigo concreto de lesão a bens jurídicos relevantes.
O Código Penal brasileiro, em sua Parte Geral, reflete indiretamente este princípio ao exigir que as condutas tipificadas representem efetiva ofensa a bens jurídicos protegidos. A estrutura dos tipos penais pressupõe a existência de um bem jurídico tutelado que seja efetivamente atingido ou colocado em perigo.
Na prática processual, este princípio se manifesta através da necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, conforme estabelecido nos artigos 13 e seguintes do Código Penal, que tratam da relação de causalidade.
RELAÇÃO COM OUTROS PRINCÍPIOS
Como o Princípio da Ofensividade se relaciona com outros princípios penais?
O Princípio da Ofensividade estabelece uma relação de complementaridade e reforço mútuo com diversos outros princípios fundamentais do direito penal brasileiro.
Relação com o Princípio da Legalidade
A ofensividade atua como filtro material da legalidade formal. Enquanto o princípio da legalidade exige que a conduta esteja previamente tipificada em lei, a ofensividade determina que essa tipificação só se justifica quando há efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante.
Conexão com a Proporcionalidade
O princípio da ofensividade fornece o substrato material para aferição da proporcionalidade. A gravidade da ofensa ao bem jurídico serve como parâmetro para determinar se a sanção penal é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
Interação com a Fragmentariedade
Ambos os princípios convergem para limitar a intervenção penal. A fragmentariedade seleciona apenas as condutas mais graves socialmente, enquanto a ofensividade exige que essas condutas efetivamente lesionem bens jurídicos fundamentais.
Complementaridade com a Subsidiariedade
A ofensividade reforça o caráter subsidiário do direito penal ao exigir que a criminalização se justifique pela proteção de bens jurídicos essenciais. Condutas que não ofendem bens jurídicos relevantes devem ser tratadas por outros ramos do direito.
Fundamento Constitucional
Esses princípios encontram respaldo na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente como limites ao poder punitivo estatal.
Relação com o Princípio da Legalidade
A ofensividade atua como filtro material da legalidade formal. Enquanto o princípio da legalidade exige que a conduta esteja previamente tipificada em lei, a ofensividade determina que essa tipificação só se justifica quando há efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante.
Conexão com a Proporcionalidade
O princípio da ofensividade fornece o substrato material para aferição da proporcionalidade. A gravidade da ofensa ao bem jurídico serve como parâmetro para determinar se a sanção penal é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
Interação com a Fragmentariedade
Ambos os princípios convergem para limitar a intervenção penal. A fragmentariedade seleciona apenas as condutas mais graves socialmente, enquanto a ofensividade exige que essas condutas efetivamente lesionem bens jurídicos fundamentais.
Complementaridade com a Subsidiariedade
A ofensividade reforça o caráter subsidiário do direito penal ao exigir que a criminalização se justifique pela proteção de bens jurídicos essenciais. Condutas que não ofendem bens jurídicos relevantes devem ser tratadas por outros ramos do direito.
Fundamento Constitucional
Esses princípios encontram respaldo na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente como limites ao poder punitivo estatal.
BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS
Quais são os bens jurídicos protegidos pelo Princípio da Ofensividade?
O Princípio da Ofensividade não protege bens jurídicos específicos, mas sim estabelece que o Direito Penal somente deve intervir quando houver lesão ou perigo concreto de lesão a bens jurídicos relevantes.
Este princípio atua como um filtro limitador do poder punitivo estatal, determinando que não pode haver crime sem que ocorra efetiva ofensa a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento. Funciona como critério de legitimação da criminalização de condutas.
Bens jurídicos que podem ser objeto de proteção quando efetivamente lesionados ou ameaçados incluem:
O princípio veda a criminalização de condutas meramente imorais, pecaminosas ou que não causem lesão concreta a terceiros. Impede também a punição de crimes de perigo abstrato quando não há risco real ao bem jurídico.
A base constitucional encontra-se no princípio da proporcionalidade e na dignidade da pessoa humana, exigindo que a intervenção penal seja necessária e adequada à proteção de bens jurídicos fundamentais.
Este princípio atua como um filtro limitador do poder punitivo estatal, determinando que não pode haver crime sem que ocorra efetiva ofensa a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento. Funciona como critério de legitimação da criminalização de condutas.
Bens jurídicos que podem ser objeto de proteção quando efetivamente lesionados ou ameaçados incluem:
- Vida e integridade física (homicídio, lesões corporais)
- Liberdade individual (sequestro, cárcere privado)
- Patrimônio (furto, roubo, estelionato)
- Dignidade sexual (estupro, assédio sexual)
- Fé pública (falsificação de documentos)
- Administração pública (corrupção, peculato)
- Ordem econômica (crimes contra a economia popular)
- Meio ambiente (crimes ambientais)
O princípio veda a criminalização de condutas meramente imorais, pecaminosas ou que não causem lesão concreta a terceiros. Impede também a punição de crimes de perigo abstrato quando não há risco real ao bem jurídico.
A base constitucional encontra-se no princípio da proporcionalidade e na dignidade da pessoa humana, exigindo que a intervenção penal seja necessária e adequada à proteção de bens jurídicos fundamentais.
APLICAÇÃO AOS CRIMES
O Princípio da Ofensividade se aplica a todos os crimes?
O Princípio da Ofensividade não se aplica de forma absoluta a todos os crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Este princípio estabelece que só deve haver criminalização de condutas que efetivamente lesionem ou coloquem em perigo concreto bens jurídicos relevantes.
Crimes de lesão e perigo concreto são os que melhor se adequam ao princípio da ofensividade, pois exigem resultado naturalístico ou situação real de risco ao bem jurídico tutelado.
Contudo, existem exceções significativas no direito penal brasileiro:
Crimes de perigo abstrato representam a principal exceção ao princípio. Nestes delitos, presume-se o perigo pela simples prática da conduta, independentemente de lesão efetiva ou risco concreto. Exemplos incluem porte ilegal de arma de fogo e condução sob influência de álcool.
Crimes de mera conduta também podem contrariar o princípio da ofensividade quando criminalizam comportamentos sem exigir qualquer resultado lesivo, baseando-se apenas na desobediência a normas administrativas ou morais.
Crimes contra a ordem pública frequentemente são questionados sob a ótica da ofensividade, pois podem criminalizar condutas que não lesionam bens jurídicos individuais específicos.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade desses crimes mesmo quando aparentemente conflitam com o princípio da ofensividade, justificando-os pela proteção de bens jurídicos coletivos ou pela necessidade de tutela preventiva.
O fundamento constitucional do princípio da ofensividade deriva dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e intervenção mínima, todos extraídos da Constituição Federal.
Crimes de lesão e perigo concreto são os que melhor se adequam ao princípio da ofensividade, pois exigem resultado naturalístico ou situação real de risco ao bem jurídico tutelado.
Contudo, existem exceções significativas no direito penal brasileiro:
Crimes de perigo abstrato representam a principal exceção ao princípio. Nestes delitos, presume-se o perigo pela simples prática da conduta, independentemente de lesão efetiva ou risco concreto. Exemplos incluem porte ilegal de arma de fogo e condução sob influência de álcool.
Crimes de mera conduta também podem contrariar o princípio da ofensividade quando criminalizam comportamentos sem exigir qualquer resultado lesivo, baseando-se apenas na desobediência a normas administrativas ou morais.
Crimes contra a ordem pública frequentemente são questionados sob a ótica da ofensividade, pois podem criminalizar condutas que não lesionam bens jurídicos individuais específicos.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade desses crimes mesmo quando aparentemente conflitam com o princípio da ofensividade, justificando-os pela proteção de bens jurídicos coletivos ou pela necessidade de tutela preventiva.
O fundamento constitucional do princípio da ofensividade deriva dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e intervenção mínima, todos extraídos da Constituição Federal.
IDENTIFICAÇÃO DA OFENSA
Como identificar a ofensa a um bem jurídico?
O princípio da ofensividade, também conhecido como princípio da lesividade, estabelece que só pode haver crime quando existe efetiva lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Para identificar a ofensa a um bem jurídico, é necessário verificar três elementos principais:
Dano real ou potencial: Deve haver uma lesão concreta ou um perigo efetivo ao bem jurídico, não bastando meras suposições ou possibilidades remotas de dano.
Bem jurídico relevante: O objeto da proteção penal deve ser um bem jurídico significativo para a sociedade, como vida, patrimônio, liberdade, dignidade sexual ou administração pública.
Materialidade da conduta: A ação ou omissão deve produzir resultados verificáveis no mundo exterior, não sendo suficientes pensamentos ou desejos do agente.
O artigo 13 do Código Penal brasileiro reforça este princípio ao estabelecer que o resultado é elemento essencial para a existência do crime, exceto quando a lei expressamente dispuser de forma diversa.
A identificação da ofensa deve ser feita caso a caso, analisando se a conduta ultrapassou o limite do tolerável socialmente e se efetivamente causou prejuízo ou risco concreto ao bem jurídico protegido.
Para identificar a ofensa a um bem jurídico, é necessário verificar três elementos principais:
Dano real ou potencial: Deve haver uma lesão concreta ou um perigo efetivo ao bem jurídico, não bastando meras suposições ou possibilidades remotas de dano.
Bem jurídico relevante: O objeto da proteção penal deve ser um bem jurídico significativo para a sociedade, como vida, patrimônio, liberdade, dignidade sexual ou administração pública.
Materialidade da conduta: A ação ou omissão deve produzir resultados verificáveis no mundo exterior, não sendo suficientes pensamentos ou desejos do agente.
O artigo 13 do Código Penal brasileiro reforça este princípio ao estabelecer que o resultado é elemento essencial para a existência do crime, exceto quando a lei expressamente dispuser de forma diversa.
A identificação da ofensa deve ser feita caso a caso, analisando se a conduta ultrapassou o limite do tolerável socialmente e se efetivamente causou prejuízo ou risco concreto ao bem jurídico protegido.
LIMITES DO PRINCÍPIO
Quais são os limites do Princípio da Ofensividade?
O Princípio da Ofensividade, também conhecido como Princípio da Lesividade, estabelece que não há crime sem efetiva lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico tutelado. Este princípio impõe limites ao poder punitivo estatal.
O primeiro limite se refere à impossibilidade de criminalizar condutas que não excedam o âmbito do próprio autor. Assim, a autolesão e atos meramente imorais não podem ser criminalizados quando não afetam terceiros.
O segundo limite impede a punição de estados ou condições existenciais. O direito penal pune condutas, não formas de ser, pensar ou viver.
O terceiro limite veda a criminalização de condutas que, embora desviantes, não afetem qualquer bem jurídico. Meros comportamentos socialmente indesejados, sem lesividade concreta, não podem ser objeto do direito penal.
O quarto limite proíbe a incriminação de condutas que não ultrapassem o nível de uma contravenção abstrata contra um bem jurídico. É necessária a demonstração de um perigo concreto ou dano efetivo.
Este princípio encontra respaldo constitucional implícito no artigo 5º da Constituição Federal, especialmente em seus incisos XXXV e LIV, que tratam da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
O primeiro limite se refere à impossibilidade de criminalizar condutas que não excedam o âmbito do próprio autor. Assim, a autolesão e atos meramente imorais não podem ser criminalizados quando não afetam terceiros.
O segundo limite impede a punição de estados ou condições existenciais. O direito penal pune condutas, não formas de ser, pensar ou viver.
O terceiro limite veda a criminalização de condutas que, embora desviantes, não afetem qualquer bem jurídico. Meros comportamentos socialmente indesejados, sem lesividade concreta, não podem ser objeto do direito penal.
O quarto limite proíbe a incriminação de condutas que não ultrapassem o nível de uma contravenção abstrata contra um bem jurídico. É necessária a demonstração de um perigo concreto ou dano efetivo.
Este princípio encontra respaldo constitucional implícito no artigo 5º da Constituição Federal, especialmente em seus incisos XXXV e LIV, que tratam da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO
O Princípio da Ofensividade pode ser relativizado?
O Princípio da Ofensividade admite relativização em situações específicas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, embora sua aplicação deva ser sempre criteriosa e fundamentada.
A relativização ocorre principalmente nos crimes de perigo abstrato, onde não se exige a comprovação de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado. Nesses casos, o legislador presume a ofensividade da conduta com base na experiência comum e na necessidade de proteção preventiva de bens jurídicos fundamentais.
Exemplos práticos incluem crimes como porte ilegal de arma de fogo, condução sob influência de álcool e tráfico de drogas em pequenas quantidades. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido que a mera adequação típica formal pode ser suficiente, mesmo sem demonstração concreta de lesão ou perigo.
A teoria da imputação objetiva também permite certa flexibilização, especialmente quando se analisa se determinada conduta criou um risco juridicamente relevante ou se apenas realizou um risco socialmente aceito.
Contudo, essa relativização encontra limites constitucionais. O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade impedem que condutas absolutamente inofensivas sejam criminalizadas. A doutrina majoritária defende que mesmo nos crimes de perigo abstrato deve haver, ao menos, aptidão potencial para lesionar o bem jurídico protegido.
A fundamentação legal encontra-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e nos postulados do Estado Democrático de Direito, que exigem legitimidade material das normas penais incriminadoras.
A relativização ocorre principalmente nos crimes de perigo abstrato, onde não se exige a comprovação de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado. Nesses casos, o legislador presume a ofensividade da conduta com base na experiência comum e na necessidade de proteção preventiva de bens jurídicos fundamentais.
Exemplos práticos incluem crimes como porte ilegal de arma de fogo, condução sob influência de álcool e tráfico de drogas em pequenas quantidades. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido que a mera adequação típica formal pode ser suficiente, mesmo sem demonstração concreta de lesão ou perigo.
A teoria da imputação objetiva também permite certa flexibilização, especialmente quando se analisa se determinada conduta criou um risco juridicamente relevante ou se apenas realizou um risco socialmente aceito.
Contudo, essa relativização encontra limites constitucionais. O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade impedem que condutas absolutamente inofensivas sejam criminalizadas. A doutrina majoritária defende que mesmo nos crimes de perigo abstrato deve haver, ao menos, aptidão potencial para lesionar o bem jurídico protegido.
A fundamentação legal encontra-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e nos postulados do Estado Democrático de Direito, que exigem legitimidade material das normas penais incriminadoras.
INFLUÊNCIA NA TIPIFICAÇÃO
Como o Princípio da Ofensividade influencia a tipificação penal?
O Princípio da Ofensividade exerce influência fundamental na tipificação penal ao estabelecer que somente condutas que efetivamente lesionem ou coloquem em perigo concreto bens jurídicos relevantes podem ser criminalizadas.
Este princípio atua como limitador do poder punitivo estatal, impedindo que o legislador criminalize comportamentos meramente imorais, pecaminosos ou que não causem dano social efetivo. A tipificação deve sempre estar vinculada à proteção de bens jurídicos concretos e socialmente relevantes.
Na prática legislativa, o princípio da ofensividade orienta a seleção de condutas que merecem tutela penal. Comportamentos autolesivos, vícios privados ou condutas que não transcendam a esfera individual do agente não devem ser objeto de criminalização, salvo quando afetem terceiros ou a coletividade.
O princípio também influencia a graduação das penas, pois condutas que causem maior lesividade aos bens jurídicos protegidos devem receber sanções mais severas, enquanto aquelas de menor potencial ofensivo merecem tratamento mais brando.
Crimes de perigo abstrato encontram limitação neste princípio, devendo demonstrar real aptidão para colocar em risco o bem jurídico tutelado. A mera presunção de periculosidade não justifica a criminalização sem fundamentação empírica adequada.
A ofensividade também se manifesta na interpretação dos tipos penais, exigindo que a conduta concretamente realizada tenha efetiva capacidade lesiva. Condutas formalmente típicas, mas materialmente inofensivas, podem ser consideradas atípicas sob esta perspectiva.
Este princípio encontra fundamento constitucional nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na exigência de que a intervenção penal seja ultima ratio do ordenamento jurídico.
Este princípio atua como limitador do poder punitivo estatal, impedindo que o legislador criminalize comportamentos meramente imorais, pecaminosos ou que não causem dano social efetivo. A tipificação deve sempre estar vinculada à proteção de bens jurídicos concretos e socialmente relevantes.
Na prática legislativa, o princípio da ofensividade orienta a seleção de condutas que merecem tutela penal. Comportamentos autolesivos, vícios privados ou condutas que não transcendam a esfera individual do agente não devem ser objeto de criminalização, salvo quando afetem terceiros ou a coletividade.
O princípio também influencia a graduação das penas, pois condutas que causem maior lesividade aos bens jurídicos protegidos devem receber sanções mais severas, enquanto aquelas de menor potencial ofensivo merecem tratamento mais brando.
Crimes de perigo abstrato encontram limitação neste princípio, devendo demonstrar real aptidão para colocar em risco o bem jurídico tutelado. A mera presunção de periculosidade não justifica a criminalização sem fundamentação empírica adequada.
A ofensividade também se manifesta na interpretação dos tipos penais, exigindo que a conduta concretamente realizada tenha efetiva capacidade lesiva. Condutas formalmente típicas, mas materialmente inofensivas, podem ser consideradas atípicas sob esta perspectiva.
Este princípio encontra fundamento constitucional nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na exigência de que a intervenção penal seja ultima ratio do ordenamento jurídico.
EXEMPLOS DE APLICAÇÃO
Quais são os exemplos de aplicação do Princípio da Ofensividade?
O Princípio da Ofensividade encontra aplicação prática em diversas situações no direito penal brasileiro, sempre exigindo que a conduta criminosa cause efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico protegido.
Crimes de perigo concreto versus perigo abstrato
Nos crimes de perigo concreto, como a direção perigosa de veículo automotor, é necessário demonstrar que houve real exposição a perigo de dano. Já nos crimes de perigo abstrato, como porte ilegal de arma, presume-se o perigo pela mera conduta, gerando debates sobre sua compatibilidade com o princípio.
Tentativa e consumação
Na tentativa, aplica-se o princípio ao exigir que os atos executórios tenham potencial lesivo real ao bem jurídico. Meros atos preparatórios, por não representarem ofensa concreta, permanecem atípicos.
Crimes contra a honra
Nas injúrias, calúnias e difamações, o princípio exige que as manifestações tenham efetivo potencial ofensivo à reputação da vítima, considerando o contexto e a forma de divulgação.
Crimes patrimoniais
No furto e estelionato, por exemplo, é necessário que haja efetivo prejuízo patrimonial ou ao menos sua possibilidade concreta, não bastando a mera tentativa sem qualquer lesividade.
Crimes contra a vida
Nas lesões corporais, o princípio orienta a distinção entre condutas que efetivamente causam dano à integridade física e aquelas meramente simbólicas ou insignificantes.
Aplicação na dosimetria da pena
O princípio também influencia a fixação da pena, considerando-se o grau de lesividade efetivamente causado ao bem jurídico na primeira fase da dosimetria.
Crimes de perigo concreto versus perigo abstrato
Nos crimes de perigo concreto, como a direção perigosa de veículo automotor, é necessário demonstrar que houve real exposição a perigo de dano. Já nos crimes de perigo abstrato, como porte ilegal de arma, presume-se o perigo pela mera conduta, gerando debates sobre sua compatibilidade com o princípio.
Tentativa e consumação
Na tentativa, aplica-se o princípio ao exigir que os atos executórios tenham potencial lesivo real ao bem jurídico. Meros atos preparatórios, por não representarem ofensa concreta, permanecem atípicos.
Crimes contra a honra
Nas injúrias, calúnias e difamações, o princípio exige que as manifestações tenham efetivo potencial ofensivo à reputação da vítima, considerando o contexto e a forma de divulgação.
Crimes patrimoniais
No furto e estelionato, por exemplo, é necessário que haja efetivo prejuízo patrimonial ou ao menos sua possibilidade concreta, não bastando a mera tentativa sem qualquer lesividade.
Crimes contra a vida
Nas lesões corporais, o princípio orienta a distinção entre condutas que efetivamente causam dano à integridade física e aquelas meramente simbólicas ou insignificantes.
Aplicação na dosimetria da pena
O princípio também influencia a fixação da pena, considerando-se o grau de lesividade efetivamente causado ao bem jurídico na primeira fase da dosimetria.
RECONHECIMENTO INTERNACIONAL
O Princípio da Ofensividade é reconhecido internacionalmente?
O Princípio da Ofensividade possui amplo reconhecimento no cenário jurídico internacional, embora não seja expressamente consagrado em tratados específicos de direito penal.
Este princípio encontra respaldo indireto em diversos instrumentos internacionais de direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelecem limitações ao poder punitivo estatal, exigindo que as restrições à liberdade sejam necessárias e proporcionais.
No âmbito regional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos também incorpora essa perspectiva ao determinar que as limitações aos direitos fundamentais devem ser justificadas por necessidade social imperiosa.
A doutrina penal internacional reconhece que o direito penal deve intervir apenas quando há lesão ou perigo concreto a bens jurídicos relevantes. Essa concepção está presente nos sistemas jurídicos de países como Alemanha, Itália e Espanha, que influenciaram significativamente o desenvolvimento do direito penal brasileiro.
O Tribunal Penal Internacional e outros tribunais internacionais aplicam implicitamente este princípio ao exigir que os crimes sejam materialmente lesivos e socialmente relevantes.
No Brasil, embora não esteja expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio da ofensividade decorre dos princípios da legalidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, todos com fundamento constitucional.
A tendência internacional é de descriminalização de condutas que não causem dano efetivo a terceiros, refletindo a aceitação crescente deste princípio como limitador do poder punitivo estatal.
Este princípio encontra respaldo indireto em diversos instrumentos internacionais de direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelecem limitações ao poder punitivo estatal, exigindo que as restrições à liberdade sejam necessárias e proporcionais.
No âmbito regional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos também incorpora essa perspectiva ao determinar que as limitações aos direitos fundamentais devem ser justificadas por necessidade social imperiosa.
A doutrina penal internacional reconhece que o direito penal deve intervir apenas quando há lesão ou perigo concreto a bens jurídicos relevantes. Essa concepção está presente nos sistemas jurídicos de países como Alemanha, Itália e Espanha, que influenciaram significativamente o desenvolvimento do direito penal brasileiro.
O Tribunal Penal Internacional e outros tribunais internacionais aplicam implicitamente este princípio ao exigir que os crimes sejam materialmente lesivos e socialmente relevantes.
No Brasil, embora não esteja expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio da ofensividade decorre dos princípios da legalidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, todos com fundamento constitucional.
A tendência internacional é de descriminalização de condutas que não causem dano efetivo a terceiros, refletindo a aceitação crescente deste princípio como limitador do poder punitivo estatal.
PROTEÇÃO CONTRA ABUSOS
Como o Princípio da Ofensividade protege o indivíduo contra abusos do Estado?
O Princípio da Ofensividade funciona como uma barreira fundamental contra o arbítrio estatal ao exigir que toda conduta criminalizada cause efetivo dano ou perigo concreto a bens jurídicos relevantes. Este princípio impede que o Estado criminalize comportamentos meramente morais, ideológicos ou que não afetem terceiros.
Proteção contra criminalização excessiva: O princípio veda a tipificação de condutas que não lesionem ou exponham a perigo bens jurídicos tutelados pelo direito penal. Assim, impede que o Estado transforme em crime comportamentos puramente íntimos, morais ou religiosos que não causem dano social efetivo.
Exigência de lesividade concreta: Para que uma conduta seja punível, deve haver ofensa real ou potencial a bem jurídico protegido. Isso significa que o Estado não pode punir meras intenções, pensamentos ou condutas preparatórias distantes da consumação que não representem perigo concreto.
Limitação do poder punitivo: O princípio estabelece que o direito penal deve ser a última opção (ultima ratio), aplicando-se apenas quando outros ramos do direito se mostrem insuficientes para proteger os bens jurídicos essenciais à convivência social.
Controle da proporcionalidade: Funciona como filtro para avaliar se a resposta penal é adequada e necessária diante da gravidade da ofensa ao bem jurídico, evitando punições desproporcionais ou desnecessárias.
A base constitucional encontra-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, que limitam o poder punitivo estatal.
Proteção contra criminalização excessiva: O princípio veda a tipificação de condutas que não lesionem ou exponham a perigo bens jurídicos tutelados pelo direito penal. Assim, impede que o Estado transforme em crime comportamentos puramente íntimos, morais ou religiosos que não causem dano social efetivo.
Exigência de lesividade concreta: Para que uma conduta seja punível, deve haver ofensa real ou potencial a bem jurídico protegido. Isso significa que o Estado não pode punir meras intenções, pensamentos ou condutas preparatórias distantes da consumação que não representem perigo concreto.
Limitação do poder punitivo: O princípio estabelece que o direito penal deve ser a última opção (ultima ratio), aplicando-se apenas quando outros ramos do direito se mostrem insuficientes para proteger os bens jurídicos essenciais à convivência social.
Controle da proporcionalidade: Funciona como filtro para avaliar se a resposta penal é adequada e necessária diante da gravidade da ofensa ao bem jurídico, evitando punições desproporcionais ou desnecessárias.
A base constitucional encontra-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, que limitam o poder punitivo estatal.
CRÍTICAS AO PRINCÍPIO
Quais são as críticas ao Princípio da Ofensividade?
O Princípio da Ofensividade enfrenta diversas críticas doutrinárias e práticas que questionam sua aplicação e efetividade no sistema penal brasileiro.
Dificuldade de mensuração do bem jurídico
A principal crítica reside na complexidade de determinar quando há efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Muitas condutas criminalizadas apresentam lesividade questionável ou de difícil comprovação, especialmente nos crimes de perigo abstrato.
Crimes de perigo abstrato
A existência de tipos penais que presumem o perigo sem exigir sua comprovação concreta gera tensão com o princípio da ofensividade. Nesses casos, a mera realização da conduta típica é suficiente para configurar o crime, independentemente da demonstração de lesão efetiva.
Paternalismo estatal excessivo
Críticos apontam que o Estado frequentemente criminaliza condutas sob o pretexto de proteger bens jurídicos, mas na realidade impõe uma visão moral específica. Isso ocorre especialmente em crimes relacionados aos costumes e à moral pública.
Bens jurídicos supraindividuais
A proteção de bens jurídicos coletivos ou difusos gera controvérsia sobre a real necessidade de tutela penal. A amplitude desses bens pode justificar criminalizações excessivas, contrariando a função limitadora do princípio.
Crimes sem vítima
Condutas que não produzem vítimas identificáveis ou danos concretos a terceiros questionam a legitimidade da intervenção penal, especialmente quando envolvem escolhas pessoais do indivíduo.
Instrumentalização política
O princípio pode ser manipulado para justificar a criação de novos tipos penais em resposta a pressões sociais ou políticas, sem análise criteriosa da real necessidade de proteção penal.
A base legal encontra-se implícita na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, bem como no Código Penal brasileiro.
Dificuldade de mensuração do bem jurídico
A principal crítica reside na complexidade de determinar quando há efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Muitas condutas criminalizadas apresentam lesividade questionável ou de difícil comprovação, especialmente nos crimes de perigo abstrato.
Crimes de perigo abstrato
A existência de tipos penais que presumem o perigo sem exigir sua comprovação concreta gera tensão com o princípio da ofensividade. Nesses casos, a mera realização da conduta típica é suficiente para configurar o crime, independentemente da demonstração de lesão efetiva.
Paternalismo estatal excessivo
Críticos apontam que o Estado frequentemente criminaliza condutas sob o pretexto de proteger bens jurídicos, mas na realidade impõe uma visão moral específica. Isso ocorre especialmente em crimes relacionados aos costumes e à moral pública.
Bens jurídicos supraindividuais
A proteção de bens jurídicos coletivos ou difusos gera controvérsia sobre a real necessidade de tutela penal. A amplitude desses bens pode justificar criminalizações excessivas, contrariando a função limitadora do princípio.
Crimes sem vítima
Condutas que não produzem vítimas identificáveis ou danos concretos a terceiros questionam a legitimidade da intervenção penal, especialmente quando envolvem escolhas pessoais do indivíduo.
Instrumentalização política
O princípio pode ser manipulado para justificar a criação de novos tipos penais em resposta a pressões sociais ou políticas, sem análise criteriosa da real necessidade de proteção penal.
A base legal encontra-se implícita na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, bem como no Código Penal brasileiro.
CRIMES SEM VÍTIMA
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 28
Como o Princípio da Ofensividade se aplica em casos de crimes sem vítima?
O Princípio da Ofensividade (ou Lesividade) estabelece que não há crime sem que haja efetiva lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico tutelado. Em casos de crimes sem vítima específica, o princípio se aplica considerando a proteção a bens jurídicos coletivos ou difusos.
Bens jurídicos coletivos podem incluir a saúde pública, a paz social, a segurança nacional ou a ordem econômica. Mesmo quando não há uma vítima individualizada, deve haver uma demonstração concreta de perigo ou dano a esses bens jurídicos para justificar a intervenção penal.
Por exemplo, no crime de porte ilegal de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06), embora aparentemente não exista uma vítima direta, o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A conduta é criminalizada pelo potencial lesivo à coletividade.
O Princípio da Ofensividade atua como limitador do poder punitivo estatal, exigindo que mesmo nos crimes sem vítima específica seja demonstrada a real capacidade de lesão ao bem jurídico protegido. Condutas que não apresentem potencial ofensivo concreto não podem ser criminalizadas, mesmo que moralmente reprováveis.
Na prática defensiva, este princípio permite questionar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não apresentem lesividade concreta ao bem jurídico tutelado, mesmo em crimes sem vítima determinada.
Bens jurídicos coletivos podem incluir a saúde pública, a paz social, a segurança nacional ou a ordem econômica. Mesmo quando não há uma vítima individualizada, deve haver uma demonstração concreta de perigo ou dano a esses bens jurídicos para justificar a intervenção penal.
Por exemplo, no crime de porte ilegal de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06), embora aparentemente não exista uma vítima direta, o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A conduta é criminalizada pelo potencial lesivo à coletividade.
O Princípio da Ofensividade atua como limitador do poder punitivo estatal, exigindo que mesmo nos crimes sem vítima específica seja demonstrada a real capacidade de lesão ao bem jurídico protegido. Condutas que não apresentem potencial ofensivo concreto não podem ser criminalizadas, mesmo que moralmente reprováveis.
Na prática defensiva, este princípio permite questionar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não apresentem lesividade concreta ao bem jurídico tutelado, mesmo em crimes sem vítima determinada.
Lei de Drogas/2006 DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
FONAJE Enunciado Criminal nº 126 do FONAJE
ENUNCIADO
A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO - FLORIANÓPOLIS/SC).
(FONAJE, Enunciado Criminal nº 126)
•
Enunciado
COPIAR
FONAJE Enunciado Criminal nº 124 do FONAJE
ENUNCIADO
A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
(FONAJE, Enunciado Criminal nº 124)
•
Enunciado
COPIAR
FONAJE Enunciado Criminal nº 118 do FONAJE
ENUNCIADO
Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
(FONAJE, Enunciado Criminal nº 118)
•
Enunciado
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
IMPORTÂNCIA NO DIREITO PENAL
Qual é a importância do Princípio da Ofensividade no Direito Penal moderno?
O Princípio da Ofensividade representa um dos pilares fundamentais do direito penal moderno, estabelecendo que não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico relevante. Este princípio atua como limitador do poder punitivo estatal, impedindo a criminalização de condutas meramente imorais ou que não causem dano efetivo à sociedade.
Função limitadora do ius puniendi
O princípio impede que o Estado criminalize comportamentos baseados apenas em questões morais, religiosas ou ideológicas. Exige-se sempre a demonstração de que a conduta atacou ou colocou em risco concreto um bem jurídico protegido pelo ordenamento penal.
Proteção contra tipos penais vazios
A ofensividade combate a criação de crimes de perigo abstrato excessivos ou tipos penais que não tutelem bens jurídicos específicos. Toda norma penal deve ter como objeto a proteção de interesses socialmente relevantes, como vida, patrimônio, liberdade ou segurança pública.
Critério de interpretação
Na aplicação da lei penal, o princípio orienta a interpretação restritiva dos tipos penais, afastando condutas que, embora formalmente típicas, não representem ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. Isso se manifesta especialmente na análise da insignificância penal.
Fundamento constitucional
O princípio encontra respaldo na dignidade da pessoa humana e no princípio da proporcionalidade, ambos consagrados constitucionalmente. A criminalização deve ser sempre o último recurso (ultima ratio) para proteção de bens jurídicos essenciais.
Impacto na política criminal
A ofensividade influencia diretamente as escolhas legislativas, exigindo que novas criminalizações demonstrem efetiva necessidade de proteção penal e proporcionalidade entre a conduta e a sanção prevista.
Função limitadora do ius puniendi
O princípio impede que o Estado criminalize comportamentos baseados apenas em questões morais, religiosas ou ideológicas. Exige-se sempre a demonstração de que a conduta atacou ou colocou em risco concreto um bem jurídico protegido pelo ordenamento penal.
Proteção contra tipos penais vazios
A ofensividade combate a criação de crimes de perigo abstrato excessivos ou tipos penais que não tutelem bens jurídicos específicos. Toda norma penal deve ter como objeto a proteção de interesses socialmente relevantes, como vida, patrimônio, liberdade ou segurança pública.
Critério de interpretação
Na aplicação da lei penal, o princípio orienta a interpretação restritiva dos tipos penais, afastando condutas que, embora formalmente típicas, não representem ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. Isso se manifesta especialmente na análise da insignificância penal.
Fundamento constitucional
O princípio encontra respaldo na dignidade da pessoa humana e no princípio da proporcionalidade, ambos consagrados constitucionalmente. A criminalização deve ser sempre o último recurso (ultima ratio) para proteção de bens jurídicos essenciais.
Impacto na política criminal
A ofensividade influencia diretamente as escolhas legislativas, exigindo que novas criminalizações demonstrem efetiva necessidade de proteção penal e proporcionalidade entre a conduta e a sanção prevista.