Medida Provisória nº 568 (2012)

Medida Provisória nº 568 / 2012 - Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM

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Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVMRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 11.

A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 99-A A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea "a" deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)
ALTERADO
Art.. 12  - Seção seguinte
 Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública do Instituto

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :