Medida Provisória nº 568 (2012)

Medida Provisória nº 568 / 2012 - Das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro

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Das carreiras do Serviço Exterior BrasileiroRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 50.

A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de três anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.
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§5º Nos postos C e D a permanência não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até um ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado." (NR)
"Art. 44. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.
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"Art. 45. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições:
I - tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B, e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A;
II - tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;
III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e
IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A." (NR)
"Art. 46. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 4º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.
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"Art. 47 Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário." (NR)
"Art. 48 Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secretário e de Terceiro-Secretário." (NR)
ALTERADO

Art. 51.

A Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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III - à classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC." (NR)
"Art. 16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - à classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE." (NR)
"Art. 21 O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria." (NR)
"Art. 22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior:
a) tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A;
b) tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;
c) tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e
d) tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."(NR)
ALTERADO

Art. 52.

A Lei nº 8.829, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33-A Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33." (NR)
ALTERADO

Art. 53.

Os servidores a que se refere o caput do Art. 33-A da Lei nº 8.829, de 1993 quando promovidos à Classe Especial, progredirão, automaticamente, um padrão para cada dois anos de efetivo exercício, contados a partir da data de sua última progressão.
ALTERADO

Art. 54.

O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o Inciso I do caput do art. 15 e Inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 8.829, de 1993 não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
ALTERADO
Art.. 55  - Seção seguinte
 Da tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :