Medida Provisória nº 568 (2012)

Medida Provisória nº 568 / 2012 - Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

VER EMENTA

Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e TecnológicoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 27.

A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012 fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS." (NR)
"Art. 21-A A partir de 1º de março de 2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 2006." (NR)
"Art. 114-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)
"Art. 118-A A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)
ALTERADO

Art. 28.

A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas." (NR)
ALTERADO

Art. 29.

A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115 Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
ALTERADO

Art. 30.

Os Anexos IV-A e V-A à Lei nº 11.344, de 2006 passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória
ALTERADO

Art. 31.

Os Anexos LXXI e LXXIII à Lei nº 11.784, de 2008 passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV a esta Medida Provisória
ALTERADO
Arts.. 32 ... 35  - Seção seguinte
 Dos Professores do Ex-Território de Fernando de Noronha

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :