Art. 3º
A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 4º
A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea "a" deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)
ALTERADO
Art. 5º
O Anexo VI à Lei nº 11.776, de 2008 passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Medida Provisória ALTERADOS eção IV
D as Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia
ALTERADO
Art. 6º
A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º
A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 8º
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 9º
A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58." (NR)
ALTERADO