Medida Provisória nº 568 (2012)

Medida Provisória nº 568 / 2012 - Da Carreira de Tecnologia Militar

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Da Carreira de Tecnologia MilitarRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 23.

A Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21-B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO

Art. 24.

O Anexo I à Lei nº 9.657, de 1998 passa a vigorar na forma do Anexo XIX a esta Medida Provisória
ALTERADO

Art. 25.

O Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo XX a esta Medida Provisória
ALTERADO
Art.. 26  - Seção seguinte
 Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :