Medida Provisória nº 568 (2012)

Medida Provisória nº 568 / 2012 - Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

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Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas SociaisRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 26.

A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - máximo de cem pontos por servidor; e
II - mínimo de trinta pontos por servidor;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 11 Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 12 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
"Art. 13 O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR)
ALTERADO
Arts.. 27 ... 31  - Seção seguinte
 Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :