Medida Provisória nº 2.037-24 (2000)

Artigo 14 - Medida Provisória nº 2.037-24 / 2000

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: ALTERADO
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; ALTERADO
II - da exportação de mercadorias para o exterior; ALTERADO
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; ALTERADO
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; ALTERADO
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros; ALTERADO
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; ALTERADO
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o Art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; ALTERADO
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; ALTERADO
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; ALTERADO
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. ALTERADO
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. ALTERADO
§ 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: ALTERADO
I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; ALTERADO
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; ALTERADO
III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Medida Provisória nº 2.037-24   Art.:art-14  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IMPORTAÇÕES. ZONA FRANCA DE MANAUS. GATT. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recursos da União/Fazenda Nacional e da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS nas operações de importação de países signatários do GATT, desde que tais mercadorias e bens sejam destinados a consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus;b) condenar a União/Fazenda Nacional a se abster de realizar lançamentos, inscrição em dívida ativa, qualquer procedimento de cobrança ou imposição de restrição para emissão de certidão negativa relativa aos tributos discutidos nesta ação.c) condenar a União Federal/Fazenda Nacional a repetição de indébito referente ...
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União/Fazenda Nacional a se abster de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança da parte autora de PIS e da COFINS sobre importações realizadas por empresas situadas na Zona Franca de Manaus, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, nada obstando, porém, o lançamento para evitar a decadência. 5. Ante o exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder a tutela de evidência à parte autora, consoante acima delineado, restando mantida nos seus demais termos.6. Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados.7. Honorários advocatícios pela União/Fazenda Nacional, recorrente vencida, fixados em 10% sobre o valor da condenação.8. Recurso da parte autora conhecido e provido.9. Recurso da União/Fazenda Nacional conhecido e desprovido. (TRF-1, AGREXT 1008359-56.2020.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 14/02/2023 PJe Publicação 14/02/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 14/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos.    (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024891-40.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA O Constituinte de 1988 previu a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, servindo ainda aos propósitos de crescimento e desenvolvimento da região norte do Brasil, mas não equiparou tais operações às exportações e nem concedeu imunidade tributária em operações envolvendo essa área incentivada (não obstante contenha mandamento para que o legislador conceda incentivos fiscais), conforme prescrições do ADCT do ordenamento constitucional vigente. Na ordem constitucional vigente, cabe à discricionariedade política do legislador ...
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destinem mercadorias e ou que correspondam a serviços de transporte e de comunicações prestados a destinatários no exterior, mas cuidando de ICMS em relação a transporte cargas (mercadorias) destinadas à Zona Franca de Manaus, há precedentes desfavoráveis ao contribuinte no E.STF e neste E.TRF. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado por SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. com o objetivo de afastar a exigibilidade do PIS, da COFINS e da CPRB-INSS sobre a receita bruta decorrente das atividades de transporte de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por considerá-la de exportação. Portanto, não há amparo normativo para o pedido, resultando em sua improcedência. Agravo da União Federal provido para denegar a ordem.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024891-40.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2022, Intimação via sistema DATA: 02/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/08/2022
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