Medida Provisória nº 2.037-24 (2000)

Artigo 14 - Medida Provisória nº 2.037-24 / 2000

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: ALTERADO
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; ALTERADO
II - da exportação de mercadorias para o exterior; ALTERADO
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; ALTERADO
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; ALTERADO
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros; ALTERADO
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; ALTERADO
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o Art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; ALTERADO
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; ALTERADO
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; ALTERADO
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. ALTERADO
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. ALTERADO
§ 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: ALTERADO
I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; ALTERADO
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; ALTERADO
III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992. ALTERADO
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