Decreto-Lei nº 288 (1967)

Artigo 4 - Decreto-Lei nº 288 / 1967

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Dos incentivos fiscais

Art. 3 oculto » exibir Artigo
Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto-Lei nº 288   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA (...) DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à (...), referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.120/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS | 15/05/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado no CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; AgInt no AREsp 691.708/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.718.890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023. III. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 799.618/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 14/09/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EXTENSÃO.1. Segundo a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal, o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus e também às Áreas de Livre Comércio - ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por serem as vendas de mercadorias destas equiparadas à exportação para efeitos fiscais.2. Entretanto, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Acórdão em APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS | 19/05/2023
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 Da Administração da Zona Franca

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