Medida Provisória nº 1596-14 (1997)

Artigo 14 - Medida Provisória nº 1596-14 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Medida Provisória no 1.523-13, de 23 de outubro de 1997 ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Medida Provisória nº 1596-14   Art.:art-14  

STF


EMENTA:  
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por (...) contra acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da AR 2.475-AgR-ED-ED/PB, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Eis o teor do pronunciamento: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE IMPUGNA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF EM OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA. JUIZ CLASSISTA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO.1. Segundos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória que impugna acórdão do STF proferido em outra ação rescisória.2. Não há erro, ...
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, §6º da CF, argumento também constante da inicial da Ação Rescisória: […]19. Inquestionavelmente, existe direito adquirido quanto à referida aposentadoria ao impetrante, uma vez que se trata, sem dúvida, de uma questão alimentar para sua subsistência e de seus familiares, obtendo respaldo não só nas disposições legais demonstradas exaustivamente acima como também pelo próprio ato do TRT da 13ª Região e pelo impetrante em todo curso processual, inclusive destacando, especificamente para o caso, as decisões jurisprudenciais do STF: [...]” (págs. 14-17 da inicial; grifos no original). É o relatório. (STF, MS 37139, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 26/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29/05/2020 PUBLIC 01/06/2020)
Monocrática em MANDADO DE SEGURANÇA | 01/06/2020

STF


EMENTA:  
DECISÃO: Direito Constitucional e Administrativo. Segunda ação rescisória. Inadmissibilidade da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.1. Trata-se de ação rescisória que impugna acórdão proferido pelo STF em outra ação rescisória.2. É inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.3. Ação a que se nega seguimento.1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por (...), em face da União, que tem por objetivo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória 2.127, que possui a seguinte ementa: Embargos de declaração em embargos de declaração ...
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INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Considera-se inepta a inicial de ação rescisória quando não há conexão entre o fundamento da rescisão e a decisão que pretende rescindir e a causa de pedir não conduz logicamente ao pedido formulado. 2 - Não há como julgar procedente a ação rescisória fundada em mero inconformismo com o desfecho da primeira ação rescisória proposta pelo autor, ausentes o enfrentamento do mérito da questão pelo juízo rescindendo e a demonstração de violação das normas jurídicas indicadas na inicial. 3 - Parecer pelo indeferimento da petição inicial, por inépcia, e, caso superada a preliminar, pela improcedência da ação rescisória.”7. É o relatório. (STF, AR 2475, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 30/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04/12/2017 PUBLIC 05/12/2017)
Monocrática em AÇÃO RESCISÓRIA | 05/12/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :