Artigo 14 - Lei nº 9.528 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 9.528   Art.:art-14  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO “FRIO”. CÓDIGO 1.1.2 DO ANEXO I DO QUADRO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 53.831/64 E CÓDIGO 1.1.2 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 83.080/79. PPP SEM INDICAÇÃO DA TEMPERATURA A QUE TERIA PERMANECIDO EXPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010112-12.2023.4.03.6306, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 27/06/2024

STF


EMENTA:  
DECISÃO: Direito Constitucional e Administrativo. Segunda ação rescisória. Inadmissibilidade da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.1. Trata-se de ação rescisória que impugna acórdão proferido pelo STF em outra ação rescisória.2. É inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.3. Ação a que se nega seguimento.1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por (...), em face da União, que tem por objetivo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória 2.127, que possui a seguinte ementa: Embargos de declaração em embargos de declaração ...
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INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Considera-se inepta a inicial de ação rescisória quando não há conexão entre o fundamento da rescisão e a decisão que pretende rescindir e a causa de pedir não conduz logicamente ao pedido formulado. 2 - Não há como julgar procedente a ação rescisória fundada em mero inconformismo com o desfecho da primeira ação rescisória proposta pelo autor, ausentes o enfrentamento do mérito da questão pelo juízo rescindendo e a demonstração de violação das normas jurídicas indicadas na inicial. 3 - Parecer pelo indeferimento da petição inicial, por inépcia, e, caso superada a preliminar, pela improcedência da ação rescisória.”7. É o relatório. (STF, AR 2475, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 30/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04/12/2017 PUBLIC 05/12/2017)
Monocrática em AÇÃO RESCISÓRIA | 05/12/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :