Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 95
08/09/2022
TRF-2
Acórdão
Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ANULATÓRIO DO inpi. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO PERICIAL e nO RELATÓRIO DE EXAME TÉCNICO DO INPI. falta de originalidade. CONCLUSÃO PELA MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO REGISTRO DI BR3020140031244. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os pressupostos de registro de desenho industrial encontram-se insculpidos nos artigos 95/97 da Lei da Propriedade Industrial, dentre eles a originalidade. 2. A sentença baseou-se no laudo pericial, concluindo pela ausência de originalidade do objeto do registro DI BR3020140031244, mesmo posicionamento adotado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI. 3. Restou demonstrado que o Registro de Desenho Industrial DI BR3020140031244 não atende ao requisito de originalidade, previsto no artigo 97 da Lei da Propriedade Industrial, devendo ser mantida a sentença. 4. Majoração em 1% dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00061690420184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, Assinado em: 08/09/2022)
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24/08/2022
TRF-2
Acórdão
Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ANULATÓRIO DO inpi. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO PERICIAL e nO RELATÓRIO DE EXAME TÉCNICO DO INPI. falta de originalidade. CONCLUSÃO PELA MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO REGISTRO DI BR3020140031244. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os pressupostos de registro de desenho industrial encontram-se insculpidos nos artigos 95/97 da Lei da Propriedade Industrial, dentre eles a originalidade. 2. A sentença baseou-se no laudo pericial, concluindo pela ausência de originalidade do objeto do registro DI BR3020140031244, mesmo posicionamento adotado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI. 3. Restou demonstrado que o Registro de Desenho Industrial DI BR3020140031244 não atende ao requisito de originalidade, previsto no artigo 97 da Lei da Propriedade Industrial, devendo ser mantida a sentença. 4. Majoração em 1% dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00061690420184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, Assinado em: 24/08/2022)
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28/09/2020
TJ-RS
Acórdão
Apelação - Propriedade Intelectual / Industrial
EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESENHO INDUSTRIAL. SAPATILHA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I. Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido. Primeiramente, diga-se que a parte autora pretende que a requerida se abstenha de fabricar e comercializar qualquer calçado que copie e imite o modelo "(...) Fitas", bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, não havendo falar em ocorrência da alegada hipótese prevista no art. 295, III, do CPC/1973, ...
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..., do STJ. XI. No mais, assiste razão à requerida no que concerne ao afastamento da obrigação de fazer no sentido de retirar os produtos já comercializados e colocados no mercado, sob pena de multa diária, uma vez que tal determinação, além de desproporcional, não é possível de ser cumprida, especialmente considerando que tais sapatilhas não se encontram mais em posse da ré. XII. Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083606756, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 99
- Seção seguinte
Da Prioridade
Da Prioridade
DA REGISTRABILIDADE (Seções neste Capítulo) :