LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 18 - LGPD / 2018

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DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 17 oculto » exibir Artigo
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:LGPD   Art.:art-18  

TJ-MT Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
APELANTE(S): DIVINA (...) APELANTE(S): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA RECONHECIDAMENTE PRESCRITA – INSERÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA ONLINE “SERASA LIMPA NOME” - RETIRADA DO NOME DA PLATAFORMA – CABIMENTO – MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO À HONRA E REPUTAÇÃO – VIOLAÇÃO À FINALIDADE LEGÍTIMA DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (ARTS. 7º, I E IX...
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; 10; 18, VI e 16 e incisos, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018). O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT, N.U 1014910-23.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 30/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/05/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL - PRECLUSÃO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - RECUSA ILEGÍTIMA DE EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO NO CURSO DO PROCESSO PELO HOSPITAL - ART. 400 DO CPC - APLICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL - NEGLIGÊNCIA DURANTE CIRURGIA - EXPOSIÇÃO DA PACIENTE A DORES E À NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA CIRUGIA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Tendo sido a gratuidade judicial concedida à parte autora em decisão anterior à citação e ausente sua impugnação por ocasião da apresentação da contestação, impõe-se o reconhecimento da preclusão ...
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do Código de Ética Médica, o acesso ao prontuário é direito do paciente, e não lhe pode ser negado, motivo porque o juiz não poderá admitir a recusa de sua exibição pelo nosocômio, nos termos do art. 399, I, do CPC. II - Não tendo sido estipulado um prazo para o cumprimento da determinação de exibição pela parte ré, sequer tendo sido ela advertida sobre a possibilidade de aplicação das penalidades legais em caso de descumprimento, e por ter se fundamentado a sentença justamente na aplicação dessa penalidade, impõe-se seja ela desconstituída, por erro de procedimento. (Des. Fabiano Rubinger de Queiroz) (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.084671-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 15/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. SENTENÇA EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC E AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A IDENTIDADE DAS PESSOAS QUE ACESSARAM E CONSULTARAM OS DADOS FISCAIS DO IMPETRANTE. NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DA RFB. INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FUNCIONAL E RELATIVA A TERCEIROS. SIGILO ...
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imposto de renda, relativamente apenas a terceiros não servidores da Receita Federal do Brasil, inclusive na hipótese de inexistência de acesso aos referidos dados por terceiros estranhos ao quadro funcional da RFB.12. Remessa oficial desprovida. Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente o habeas data para determinar à autoridade competente que forneça as informações dos históricos de acessos e consultas aos dados fiscais do apelante nos últimos cinco anos, bem como a identidade daqueles que houverem visualizado suas declarações de imposto de renda, relativamente apenas a terceiros não servidores da Receita Federal do Brasil, inclusive na hipótese de inexistência de acesso aos referidos dados por terceiros estranhos ao quadro funcional da RFB. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003696-39.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/02/2024
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