Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 582 - Temas com Repercussão Geral do STF

VER EMENTA

2012

Temas 13 ... 581 ocultos » exibir Artigos

Tema nº 582 do STF

Tema 582: Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, com relação a débitos tributários constantes em nome do impetrante, bem como a pagamentos efetuados.

Tese: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 582 do STF

Tema 582: Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, com relação a débitos tributários constantes em nome do impetrante, bem como a pagamentos efetuados.

Tese: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 582 do STF

Tema 582: Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, com relação a débitos tributários constantes em nome do impetrante, bem como a pagamentos efetuados.

Tese: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

Há Repercussão: SIM
Temas 583 ... 627 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Tema 582

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-582  

TRF-3


EMENTA:  
  REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. HABEAS DATA. NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.507/1997. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA SUJEITA APENAS À APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A Lei n. 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença concessiva ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente ao recurso voluntário da parte com efeito meramente devolutivo, salvo decisão do Presidente do Tribunal competente para o julgamento da apelação.2. À luz do princípio da especialidade, a remessa oficial, nesse caso, carece de fundamento legal, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n, 12.016/2009, que dispõe acerca do mandado de segurança. Precedentes dos TRFs.3. Remessa necessária não conhecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026994-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.907/09. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. INVIABILIDADE. TEMAS 24 DO STF E 582 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O plano especial de cargos do Ministério da Fazenda decorrente da Lei 11.907/2009 determinou a incorporação da GAE aos vencimentos daqueles ocupantes do quadro do aludido ministério. 2. De acordo com o art. 311da lei acima reportada "Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente em 29 de agosto de 2008 com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões." 3. Ademais, consoante o teor da tese promanada no Tema 24 do STF "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, obedecida a garantia da irredutibilidade de vencimentos". 4. Diante do reiterado posicionamento do STJ pela inviabilidade da incorporação da GAE, o destacado Tribunal apresentou tese originária do Tema 582 apregoando que "A Lei n. 11.907/2009, que (...) produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE.. 5. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0016814-58.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. SENTENÇA EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC E AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A IDENTIDADE DAS PESSOAS QUE ACESSARAM E CONSULTARAM OS DADOS FISCAIS DO IMPETRANTE. NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DA RFB. INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FUNCIONAL E RELATIVA A TERCEIROS. SIGILO ...
« (+627 PALAVRAS) »
...
imposto de renda, relativamente apenas a terceiros não servidores da Receita Federal do Brasil, inclusive na hipótese de inexistência de acesso aos referidos dados por terceiros estranhos ao quadro funcional da RFB.12. Remessa oficial desprovida. Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente o habeas data para determinar à autoridade competente que forneça as informações dos históricos de acessos e consultas aos dados fiscais do apelante nos últimos cinco anos, bem como a identidade daqueles que houverem visualizado suas declarações de imposto de renda, relativamente apenas a terceiros não servidores da Receita Federal do Brasil, inclusive na hipótese de inexistência de acesso aos referidos dados por terceiros estranhos ao quadro funcional da RFB. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003696-39.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :