Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
ALTERADO
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.
REVOGADO
§ 2º A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei poderá ser especificada pela autoridade nacional.
REVOGADO
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Contrato
- Sem exclusividade, Valor fixo , Assessoria mensal - mensalista, Com exclusividade (Contratado Pessoa Jurídica, Contratado Pessoa Física; Contratante Menor com representação, Contratante Pessoa Jurídica, Contratante Pessoa Física; Com fiador, Seguro garantia, Hipoteca, Com caução com depósito bancário, Carta fiança)
Resposta LGPD
- Compartilhamento para cumprimento de obrigação legal, Outras finalidades, Pedido de eliminação dos dados, Meio eletrônico - Termos de Uso, Dados para cumprimento de obrigações legais, Proteção do crédito, Sem nenhum compartilhamento de dados, Dados para execução dos serviços contratados, Pela Administração Pública, Pedido de correção dos dados, Compartilhamento de dados, Contrato
Descumprimento à LGPD
- Direito ao esquecimento - Retirar nome em provedor de pesquisa, Justiça Gratuita simples, Direito ao esquecimento - retirar nome de provedor de pesquisa, Quantum indenizatório, Seguro de Vida, Pedido liminar - retirar do ar, Dados sensíveis - Danos Morais presumidos, Compra de dados - Ligações não autorizadas, Ligações não autorizadas - venda de dados, Princípios da finalidade, adequação e necessidade
Contestação Indenização LGPD
- Feriado Local, Danos materiais - Perdas e danos, Contrato de adesão, Convenção de arbitragem, Despesas com Advogado, Chamamento ao processo, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Com consentimento, Ausência do periculum in mora, Irreversibilidade da medida, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de Provas - Geral, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ocorrência da Prescrição, Inépcia da petição inicial, Ausência de documentos ou custas, Dados públicos, Responsabilidade exclusiva do Autor, Pessoa Jurídica, Interesse legítimo do controlador, Coronavírus, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Provas a produzir, Não se trata de dados pessoais, Danos Morais - Mero aborrecimento, Ausência do fumus buni iuris, Pessoa Física, Aplicar multa de litigância de má-fé
Contrato de Trabalho - Advogado
- Sem dedicação exclusiva, Advogado sem dedicação exclusiva, Atividade externa, Cargo de gestão, Teletrabalho, Salário mensal, Cláusula de arbitragem, Jornada intermitente, Com dedicação exclusiva, Honorários de êxito - Cláusula Quota Litis - Ad Exitum, Advogado com dedicação exclusiva (Contratante Pessoa Física, Contratante Pessoa Jurídica)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LGPD E DA LEI DO CADASTRO POSITIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação, sem autorização,
... +209 PALAVRAS
...de dados pessoais (número de telefone).
2. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de hierarquia entre as hipóteses do art. 7º da LGPD, notadamente a base legal de proteção ao crédito (inciso X), e quanto à inaplicabilidade da Lei nº 12.414/2011 ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade por não enfrentar expressamente as teses relativas ao art. 7º, X, da LGPD e à Lei nº 12.414/2011, em contexto de divulgação indevida de dados pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia central, fixando como razão de decidir a exigência de consentimento para a disponibilização de dados pessoais, reconhecendo a ilicitude da divulgação sem autorização e os danos morais presumidos (in re ipsa).
6. A ausência de menção expressa ao art. 7º, X, da LGPD não configura omissão, pois a fundamentação foi suficiente e adequada para resolver a controvérsia, em respeito ao art. 93, IX, da CF/1988.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou precedentes invocados.
8. A obscuridade, igualmente, não se caracteriza por simples discordância da parte com o resultado, mas pela falta de clareza na fundamentação, o que não se verifica no caso.
9. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com o decidido, configurando tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.159.879/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
06/11/2025 •
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA DETERMINANDO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por
(...) contra sentença que, nos autos de Ação de Nulidade Contratual ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S.A., julgou procedentes os pedidos para: (i) decretar a resolução do contrato de plano
... +539 PALAVRAS
...de saúde firmado entre as partes; e (ii) condenar o réu à restituição dos valores despendidos pela operadora com internações psiquiátricas relacionadas a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas e depressão (CID F13 e F32), no que excederam as primeiras 12 horas de atendimento de urgência, a serem apurados em liquidação de sentença. Sustentou o apelante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta incongruência entre causa de pedir e pedido, bem como a ilicitude da prova documental consistente em prontuários médicos. No mérito, alegou inexistência de má-fé, aplicação da Súmula 609 do STJ e impossibilidade de limitação de cobertura das internações realizadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de vício formal na petição inicial; (ii) a licitude da prova documental juntada aos autos; e (iii) a validade da resolução contratual e da condenação à restituição de valores em razão de omissão de doença preexistente na declaração de saúde. III. Razões de decidir 3. Não se configura inépcia da inicial quando a causa de pedir está claramente delineada e permite o exercício da ampla defesa, sendo irrelevante eventual imprecisão terminológica entre “reembolso” e “restituição”. 4. É lícita a utilização, em juízo, de relatórios médicos apresentados pelo próprio beneficiário à operadora para obtenção de autorização de internação, inexistindo violação ao sigilo médico quando os dados foram fornecidos para execução contratual e exercício regular de direito, nos termos da Lei nº 13.709/2018. 5. A recusa de cobertura por doença preexistente exige demonstração de má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ. Comprovado que o beneficiário omitiu histórico de tratamento psiquiátrico contínuo e internação anterior, iniciado anos antes da contratação, resta caracterizada a fraude contratual. 6. Inexistindo prova de incapacidade civil à época da contratação, não prospera a alegação de ausência de discernimento para o preenchimento da declaração de saúde. 7. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, é legítima a resolução do contrato diante da omissão dolosa de doença preexistente. 8. Configurada a Cobertura Parcial Temporária (CPT), o atendimento de urgência e emergência limita-se às primeiras 12 horas, sendo devida a restituição dos valores despendidos pela operadora além desse limite, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A omissão deliberada de doença preexistente na declaração de saúde autoriza a resolução do contrato de plano de saúde, desde que demonstrada a má-fé do beneficiário. 2. É devida a restituição dos valores custeados pela operadora além do limite contratual e normativo aplicável à Cobertura Parcial Temporária, quando comprovada fraude na contratação.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Lei nº 13.709/2018, art. 7º, VI e IX; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 609/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041214-74.2024.8.05.0001, que tem como apelante
(...) e apelado AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8041214-74.2024.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 10/04/2026)
10/04/2026 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA