LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 7 - LGPD / 2018

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Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º .
§ 2º .
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7


Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiLGPD   Art.art-7  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LGPD E DA LEI DO CADASTRO POSITIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação, sem autorização, ...
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embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou precedentes invocados. 8. A obscuridade, igualmente, não se caracteriza por simples discordância da parte com o resultado, mas pela falta de clareza na fundamentação, o que não se verifica no caso. 9. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com o decidido, configurando tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.159.879/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
06/11/2025 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

TJ-BA


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA DETERMINANDO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.   I. Caso em exame  Trata-se de recurso de apelação interposto por (...) contra sentença que, nos autos de Ação de Nulidade Contratual ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S.A., julgou procedentes os pedidos para: (i) decretar a resolução do contrato de plano ...
+539 PALAVRAS
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apelante (...) e apelado AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A..   Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem pelas seguintes razões.   Sala das Sessões,   DES. PRESIDENTE   DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO                                                                                                         Relator   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8041214-74.2024.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 10/04/2026)
10/04/2026 • Acórdão em Apelação
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