LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 84 - LEP / 1984

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Disposições Gerais

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Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 84

Lei:LEP   Art.:art-84  

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Objetivo de impedir Estado de São Paulo de manter ou matricular presos definitivos no Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros. Ilegalidade da manutenção de presos definitivos com presos provisórios. Secretaria de Administração Penitenciária informou a transferência dos presos definitivos para outros estabelecimentos de cumprimento da liminar. Ordenamento jurídico brasileiro que determina separação de pessoas presas provisoriamente e por condenação definitiva. Artigos 300 do Código de Processo Penal, 84 da Lei de Execução Penal e 10.2.a do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. ...
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de presos definitivos remanejados para outras unidades, total de 1773, no período indicado. Sem evidência de política pública de manutenção de presos definitivos no centro de detenção provisória. Números atestam providência estatal para remanejar presos definitivos para estabelecimentos adequados. Não comprovada violação à Súmula Vinculante 56 (A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS). Demanda improcedente por falta de comprovação da existência de política pública violadora da lei. Lei 7347/1985, artigo 16. Não providos o recurso e o reexame necessário. (TJSP;  Apelação Cível 1037458-45.2018.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 02/07/2020

TJ-PE Habeas Corpus - Cabimento


EMENTA:  
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017117-82.2024.8.17.9000 Autoridade Coatora:Juízo da 2ª Vara Criminal de Paulista-PE Impetrante:Lavínia Silva Paciente:Marco Antônio de Medeiros Silva Procurador de Justiça: Dr. (...) V.D.L. de (...) Relator:Des. Honório Gomes do Rego Filho PENAL E PROCESSO PENAL. HABEASCORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EX-POLICIAL MILITAR. PLEITO DE RECOLHIMENTO EM UNIDADE PRISIONAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA LEI N.º 14.751/2023. . DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito à prisão em unidade prisional militar, previsto na Lei nº 14.751/2023...
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separação dos presos em alojamentos específicos, visando garantir a segurança e a integridade física dos detentos, especialmente daqueles cuja integridade esteja ameaçada pela convivência com outros presos no ambiente carcerário. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº0017117-82.2024.8.17.9000, em que figura como paciente, (...), acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na conformidade do relatório e votos proferidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H17 (TJPE, Habeas Corpus Criminal 0017117-82.2024.8.17.9000, Relator(a): HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM), Julgado em 03/07/2024, publicado em 03/07/2024)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 03/07/2024
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TJ-CE Execução Penal e de Medidas Alternativas


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. PERDA DE CONDIÇÃO DE MILITAR. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO POR SER WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANECER EM PRISÃO MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONTUDO, NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS EM FACE DA CONDIÇÃO DE EX-POLICIAL. 1. Inicialmente, compete esclarecer que não cabe a esta Corte de Justiça avaliar o pedido do impetrante, no que diz respeito ao direito do paciente de permanecer no estabelecimento militar, haja vista tratar-se de matéria afeta à execução da pena. 2. Percebe-se, portanto, que o presente mandamus não é via processual adequada para se insurgir contra decisum proferido em ...
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dependência separada. 9. Habeas corpus não conhecido. Contudo, diante da sua situação peculiar de ex-militar, recomendo ao diretor do presídio que providencie sua segregação em relação aos demais custodiados, para que sua integridade física seja devidamente tutelada pelo Estado. Expeça-se ofício à juíza titular da Corregedoria dos Presídios e Estabelecimentos Penitenciários, a fim de que tome conhecimento acerca deste decisum. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2020. (...) TEÓFILO NETO Desembargador Relator (TJ-CE; Relator (a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Vara da Justiça Militar; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 04/08/2020
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 Da Penitenciária

Dos Estabelecimentos Penais (Capítulos neste Título) :