LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 69 - LEP / 1984

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Do Conselho Penitenciário

Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69

Lei:LEP   Art.:art-69  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8058761-67.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: RAFAEL BARBOZA DA MACENA Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA    ACORDÃO     EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197, LEP. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ART. 69, CPB. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM REGIME FECHADO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ...
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tampouco o art. 681 do CPP, porquanto somente após expirada a pena de reclusão será iniciado o cumprimento da pena de detenção, observando-se o regime adequado.   VII – Agravo em execução penal conhecido e não provido.        A C Ó R D Ã O    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 8058761-67.2023.8.05.0000, tendo por Agravante: (...) DA MACENA e, Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.     ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o Decisum em sua integralidade.        (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8058761-67.2023.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 02/04/2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 02/04/2024
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TJ-RJ Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTES QUE SE INSURGEM EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DO MANDAMUS POR ELES IMPETRADO NO QUAL SE INSURGIAM EM FACE DA COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM ISOLAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA CUSTODIADO, PORÉM APONTAVAM COMO AUTORIDADE COATORA O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CABO FRIO. Impetrantes que indigitam que o paciente estaria submetido a isolamento dentro da unidade prisional em que se encontra recolhido sem que houvesse a instauração de um PAD, e que tal isolamento, hodiernamente, já perduraria por mais de 30 dias. Neste diapasão, inconformados com a decisão que não conheceu do mandamus, requerem sua reconsideração, ou, acaso não seja este o entendimento, que seja concedida ordem ...
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, o paciente seja imediatamente retirado do isolamento noticiado nos presentes autos. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE SE CONCEDE DE OFÍCIO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), negar provimento ao agravo, porém conceder habeas corpus ex officio para determinar que seja oficiado ao Secretário de Administração Penitenciária e ao Juízo da Vara de Execuções Penais para que, caso tenha excedido o prazo máximo de duração previsto no artigo 69, do D. 8879/86 e art. 60 da LEP, o apenado/paciente seja imediatamente retirado do isolamento noticiado nos presentes autos. (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0050555-50.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, Publicado em: 18/08/2022)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 18/08/2022

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO-DOMICILIAR - AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO -VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. - Demonstrado que o apenado descumpriu as condições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, imperioso o reconhecimento das faltas graves, nos termos do art. 50, V, da LEP. - Nos termos do art. 69, parte final, e do art. 76, ambos do CP, bem como do art. 681...
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regimes aberto e semiaberto, salvo se houver necessidade de transferência. Logo, se a pena de detenção não pode ser cumprida no regime fechado, ao contrário da pena de reclusão, fica evidente que há incompatibilidade no cumprimento simultâneo de ambas. - No caso vertente, embora o agravante tenha sido sentenciado à penas de reclusão e detenção, verifica-se que ao proceder à unificação das reprimendas restou estabelecido como regime de cumprimento o semiaberto, considerado pelo art. 33 do CP como adequado ao cumprimento da pena menos grave de detenção. Assim, a unificação operada pelo magistrado não conduziu o agravante a regime mais gravoso do que o devido em caso de detenção, razão pela deve ser mantida a decisão. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0000.22.012411-9/002, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022)
Acórdão em Agravo em Execução Penal | 09/11/2022
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