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Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
ALTERADO
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
Arts. 85 ... 86 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 84
TJ-SP
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito Penal. Habeas Corpus. Condenação por roubo majorado. Devolução de prazo recursal para questionar sentença condenatória. Execução diversa em andamento. Restabelecimento de livramento condicional. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1.Habeas Corpus impetrado por Demetrios Henrique de Moura contra decisões do Juízo da 2ª Vara Criminal de Hortolândia/SP e do DEECRIM 3ª RAJ Bauru/SP. O impetrante foi condenado por roubo praticado com arma de fogo, alegando no writ uso de arma de brinquedo. Requer reabertura de prazo para apelação e restabelecimento de livramento
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...condicional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de reabertura do prazo para recurso de apelação contra a condenação por roubo (ii) analisar o pedido de restabelecimento do livramento condicional. III. Razões de Decidir 3. O paciente foi intimado da sentença condenatória e manifestou desinteresse em recorrer, sendo homologada a desistência ao prazo recursal. Não há irregularidade que justifique a reabertura do prazo. 4. A revogação do livramento condicional é a solução acertada conforme artigos 86 e 84 da LEP. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Desistência recursal homologada, nada autorizando a devolução do prazo.
2. A revogação do livramento condicional configura medida adequada quando em conformidade com os
artigos 86 e
84 da
Lei de Execução Penal.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0024120-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Renata William Rached Catelli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025)
18/08/2025 •
Acórdão em Habeas Corpus Criminal
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TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. EX-POLICIAL MILITAR. LOCAL ADEQUADO PARA CUSTÓDIA. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por
(...) contra decisão da Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de transferência interna na
(...) – PLB. A defesa requereu sua realocação
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...para o Módulo IV ou, subsidiariamente, para o Centro de Observação Penal – COP, alegando risco à integridade física em razão da condição de ex-policial militar. O Ministério Público pugnou pelo improvimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é cabível a transferência do apenado para o Módulo IV da (...); e (ii) se é devida sua transferência para o Centro de Observação Penal – COP, à luz do art. 84, §2º, da Lei de Execução Penal, em razão de sua condição de ex-policial militar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A negativa de transferência ao Módulo IV foi fundamentada em parecer técnico da direção da PLB, que considerou incompatível o perfil do agravante com os critérios do referido módulo, reservado a internos idosos ou vulneráveis. 4. Contudo, em relação ao pedido subsidiário, a Lei de Execução Penal e a Lei 14.751/2023 garantem a custódia de ex-policiais em unidade prisional especial ou dependência separada. A jurisprudência também reconhece o direito à segregação em local adequado à condição funcional pretérita, como forma de resguardar a integridade do preso. 5. Não havendo nos autos contraindicação técnica ou estrutural para a transferência, impõe-se a reforma parcial da decisão para autorizar a realocação no COP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a transferência do agravante para o Centro de Observação Penal – COP, nos termos do art. 84, §2º, da Lei de Execução Penal. Tese de julgamento: “1. A Administração Penitenciária possui discricionariedade para definir a alocação interna dos custodiados, desde que respeitados os critérios técnicos e legais. 2. O ex-policial militar tem direito à custódia em unidade especial ou separada, nos termos do art. 84, §2º, da LEP e do art. 18, VI, da Lei 14.751/2023, com vistas à proteção da integridade física e moral.” DISPOSITIVOS CITADOS: LEP, art. 84, §2º; Lei 14.751/2023, art. 18, VI. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, HC nº 430.341/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, HC nº 158.994/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 19.05.2011, DJe 15.06.2011; TJ-GO, AgEx nº 5191497-55.2024.8.09.0000, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, s.j.; TJ-MS, AgEx nº 16052717420248120000, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 24.10.2024, DJe 25.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2001270-36.2025.8.05.0001 da Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, sendo o Agravante
(...) e Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2001270-36.2025.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 10/07/2025)
10/07/2025 •
Acórdão em Agravo de Execução Penal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA