LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 84 - LEP / 1984

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Disposições Gerais

Arts. 82 ... 83-B ocultos » exibir Artigos
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 84

Lei:LEP   Art.:art-84  
02/07/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Atos Administrativos

EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Objetivo de impedir Estado de São Paulo de manter ou matricular presos definitivos no Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros. Ilegalidade da manutenção de presos definitivos com presos provisórios. Secretaria de Administração Penitenciária informou a transferência dos presos definitivos para outros estabelecimentos de cumprimento da liminar. Ordenamento jurídico brasileiro que determina separação de pessoas presas provisoriamente e por condenação definitiva. Artigos 300 do Código de Processo Penal, 84 da Lei de Execução Penal e 10.2.a do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. ...
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de presos definitivos remanejados para outras unidades, total de 1773, no período indicado. Sem evidência de política pública de manutenção de presos definitivos no centro de detenção provisória. Números atestam providência estatal para remanejar presos definitivos para estabelecimentos adequados. Não comprovada violação à Súmula Vinculante 56 (A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS). Demanda improcedente por falta de comprovação da existência de política pública violadora da lei. Lei 7347/1985, artigo 16. Não providos o recurso e o reexame necessário. (TJSP;  Apelação Cível 1037458-45.2018.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020)
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04/08/2020 TJ-CE Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Execução Penal e de Medidas Alternativas

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. PERDA DE CONDIÇÃO DE MILITAR. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO POR SER WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANECER EM PRISÃO MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONTUDO, NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS EM FACE DA CONDIÇÃO DE EX-POLICIAL. 1. Inicialmente, compete esclarecer que não cabe a esta Corte de Justiça avaliar o pedido do impetrante, no que diz respeito ao direito do paciente de permanecer no estabelecimento militar, haja vista tratar-se de matéria afeta à execução da pena. 2. Percebe-se, portanto, que o presente mandamus não é via processual adequada para se insurgir contra decisum proferido em ...
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dependência separada. 9. Habeas corpus não conhecido. Contudo, diante da sua situação peculiar de ex-militar, recomendo ao diretor do presídio que providencie sua segregação em relação aos demais custodiados, para que sua integridade física seja devidamente tutelada pelo Estado. Expeça-se ofício à juíza titular da Corregedoria dos Presídios e Estabelecimentos Penitenciários, a fim de que tome conhecimento acerca deste decisum. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2020. (...) TEÓFILO NETO Desembargador Relator (TJ-CE; Relator (a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Vara da Justiça Militar; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)
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05/05/2021 TJ-BA Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8031107-13.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: JOALDO SANTOS ARAUJO Advogado(s):   AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 11 (ONZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL DIVERSO. ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA  NO ESTABELECIMENTO PENAL QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRA RECLUSO.  NÃO ACOLHIMENTO. CONSOANTE ...
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COMPROVAÇÃO OU INDÍCIO DE SURTO DE COVID-19, NA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA CUSTODIADO O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal nº. 8031107-13.2020.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis-BA, figurando, como Agravante, JOALDO (...), e como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.   ACORDAM, à unanimidade, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente AGRAVO  EM  EXECUÇÃO  PENAL, pelas razões adiante expostas.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8031107-13.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO, Publicado em: 05/05/2021)
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