LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

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Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Art. 99.

O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no Artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Art. 100.

O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.

Art. 101.

O tratamento ambulatorial, previsto no Artigo 97, segunda parte, do Código Penal será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
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