LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Do Centro de Observação

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Do Centro de Observação

Art. 96.

No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Art. 97.

O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Art. 98.

Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
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 Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

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