Art. 91.
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.Art. 92.
O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.