LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

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Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

Art. 91.

A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 92.

O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
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Dos Estabelecimentos Penais (Capítulos neste Título) :