LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Da Cadeia Pública

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Da Cadeia Pública

Art. 102.

A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

Art. 103.

Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Art. 104.

O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
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 Disposições Gerais

Dos Estabelecimentos Penais (Capítulos neste Título) :