Arts. 99 ... 107 ocultos » exibir Artigos
SEÇÃO VI<br>Dos Defensores Públicos dos Estados
Art. 108. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.
ALTERADO
Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:
I - atender às partes e aos interessados;
II - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 109 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 108
TJ-AL
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA, QUE SEQUER COMPARECEU À AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DAS SUAS DECLARAÇÕES. PESSOA QUE NÃO PRESENCIOU O FATO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DA FILMAGEM DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO REALIZADO NOVE MESES APÓS O FLAGRANTE. GRANDES CHANCES DE A DILIGÊNCIA RESTAR INFRUTÍFERA. DEFENSORIA PÚBLICA SEQUER REQUISITOU AS FILMAGENS AO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADES REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA O DELITO PREVISTO NO
ART. 28 DA
LEI 11.343/06. REJEIÇÃO. RÉU APONTADO COMO TRAFICANTE CONTUMAZ DA REGIÃO.
...« (+502 PALAVRAS) »
...MODO DE TRANSPORTE DAS DROGAS QUE INDICAM O COMÉRCIO ILEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A respeito da ausência de oitiva de declarante durante audiência de instrução, verifica-se que a pessoa que seria ouvida durante o ato não foi previamente arrolada. A esse respeito, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública se limitou a afirmar que não teve contato pessoal com o acusado para exercer o direito de entrevista, não tendo arrolado, como já afirmado, nenhuma testemunha para depor em Juízo. Aqui, é válido lembrar que, conforme art. 108, IV da Lei Complementar 80/94, o Defensor Público Estadual possui atribuição de atuar junto aos estabelecimentos prisionais, não podendo lhe ser negado direito de entrevista com o assistido. Portanto, poderia ter se deslocado ao Sistema Prisional para exercer entrevista pessoal com o réu, e, assim, obter informações sobre as pessoas que poderiam depor em favor de sua defesa. Quanto à audiência, apesar de ter afirmado, no dia do ato, que havia um declarante para depor em Juízo, em audiência virtual, limitou-se a dizer que a pessoa a ser ouvida "estava sem acesso", sem justificar qual a dificuldade técnica ou logística a impossibilitou de prestar depoimento. Além disso, limitou-se a insistir na oitiva de tal pessoa, sem justificar a importância do seu depoimento para o deslinde da causa, já que se tratava de declarações que seriam prestadas pelo genitor do acusado, que não presenciou o flagrante. II - A defesa requereu, também, que fossem requisitadas as filmagens do supermercado onde o acusado foi flagrado e preso pela Polícia. Entretanto, realizou tal pedido cerca de nove meses após o flagrante, data na qual há grandes chances de as imagens do dia do fato não mais existirem. Ademais, é cediço que a Defensoria Pública possui poder de requisição, sendo que a Anadep (Associação Nacional dos Defensores Públicos) entende que tal prerrogativa pode ser exercida, inclusive, em face de órgãos privados. Por isso, a Defensoria Pública poderia ter requisitado, diretamente ao citado supermercado, as filmagens que entende necessárias para a defesa do acusado, inexistindo necessidade de aguardo de autorização judicial para tal diligência. Não o tendo feito e, portanto, não havendo negativa do estabelecimento em fornecer os elementos probatórios considerados valiosos à defesa do réu, não há que se falar em cerceamento ao seu direito de defesa. III - O acusado portava consigo entorpecentes de natureza variada (maconha e rophynol), papéis para embalar a droga, dinheiro e outros objetos que indicam a comercialização dos entorpecentes. Para além, armazenava-os no interior das suas vestes íntimas, em local bastante incomum para pessoa que somente é usuário e transitaria com pequena quantidade de drogas para consumo próprio. Tal conduta revela, decerto, preocupação em ser flagrado na venda de entorpecentes, mediante ocultação do objeto do crime em caso de possível averiguação policial. Nesse sentido, é pouco comum que um mero usuário, que somente comprou drogas para o próprio uso tenha tanto receio de ser flagrado que coloque os entorpecentes na cueca. Provavelmente, caso possuísse grande temor, sequer iria ao supermercado após a compra, evitando transitar com as substâncias. Sob outra ótica, caso não fosse vendedor de drogas já conhecido pelos seguranças do estabelecimento, porque esses acionaram a Polícia e informariam a sua descrição física aos agentes? Na verdade, sequer saberiam que o acusado seria usuário de drogas, restando improvável - quiçá impossível - qualquer denúncia à Polícia nesse sentido. Tudo isso indica que o réu é contumaz comerciante de entorpecentes da região, já tendo sido observado outras vezes pelos seguranças do local vendendo drogas, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação pelo delito do
art. 33 da
Lei 11.343/06. IV - Recurso conhecido e improvido.
(TJ-AL; Número do Processo: 0700325-61.2021.8.02.0067; Relator (a): Des. Sebastião Costa Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/07/2022; Data de registro: 22/07/2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
22/07/2022
STF
EMENTA:
Habeas corpus. 2. Receptação e corrupção ativa. Condenação. 3. Decisão do Agravo em Recurso Especial transitada em julgado, porque não impugnada pela Defensoria Pública da União. 4. Defensoria Pública estadual não intimada. 5. As defensorias pública estaduais têm prazo em dobro para recorrer e devem ser intimadas, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade -
art. 370,
§ 4º, do
Código de Processo Penal, do
art. 5º,
§ 5º, da
Lei 1.060/1950, bem como dos
arts. 106 e
108 da
Lei Complementar 80/1994. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 6. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada no julgamento do Plenário em 2.6.2016, da ADI 2.144/DF, Teori Zavascki, DJe 14.6.2016. 7. Writ não conhecido (decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental). 8. Concessão da ordem, de ofício, para determinar ao STJ que anule o trânsito em julgado certificado no processamento do recurso defensivo e proceda à intimação da Defensoria Pública estadual, facultando-lhe a interposição do recurso cabível.
(STF, HC 140589, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017)
Acórdão em Habeas corpus |
28/04/2017
TJ-RJ
Medidas de proteção / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
EMENTA:
Apelação Cível.
(...). Medidas Protetivas à Criança e à Adolescente. Destituição de Poder Familiar. Alegação de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pelos genitores. Sentença de procedência. Irresignação da genitora. Manutenção do julgado. Rejeição da questão preliminar de nulidade da citação por edital. Certeza indiscutível da ciência da ré acerca do processo. Abrigamento de todos os filhos incapazes. Resistência injustificada da ré em comparecer na Defensoria Pública para orientar a própria defesa, mesmo com frequência em atendimentos presenciais no Setor Técnico do Juízo (de Psicologia e Assistência Social). Registro de atendimentos telefônicos da ré, pela Defensoria Pública. Princípio da Correlação (Adstrição aos pedidos),
art. 2º...« (+705 PALAVRAS) »
... do CPC, com foco na situação da criança e da adolescente, negligenciadas pelos pais. Encaminhamento à Defensoria Pública para patrocínio processual e orientação jurídica geral: art. 5º, LXXIV da CF, art. 185 do CPC e art. 1º; art. 4º, I, III, VII, X, XI, § 5º; art. 4º-A, II; art. 106-A; art. 108; art. 128, X, todos da Lei Complementar nº 80/1.994. Citação pelo whatsapp e por edital, duas vezes. Nomeação de Curadoria Especial, com material suficiente para promover a defesa específica e não por contestação geral. Participação efetiva da ré na instrução probatória, abordada em todos os laudos de estudo psicossocial. Defensoria Pública que tem atuado, zelosamente, pelos interesses da genitora, inclusive com sucesso em recurso perante o E. STJ. Nulidade Sem Prejuízo (Pas De Nullité Sans Grief), artigo 249 § 1.º e artigo 250, ambos do CPC. Inexistência de cerceamento de defesa. Delonga processual em detrimento da janela de oportunidades de adoção das meninas, que saíram das faixas etárias preferenciais dos adotantes. Hipervulnerabilidade preferencial das crianças. Periculosidade local que obstou a chegada do Oficial de Justiça até a porta da citanda, mas não impediu a plena ciência do processo ajuizado. Finalidade bem atingida pelo ato citatório, embora ficto. Mérito. Poder Familiar como instrumento de garantia dos Metaprincípios de Proteção Integral à Criança e à Adolescente, ambas em situação de vulnerabilidade extrema. Objeto do processo que não inclui o direito irrestrito à maternidade efetiva e nem o bem-estar dos genitores. Busca da garantia de desenvolvimento seguro e sadio das crianças. Conjunto probatório farto quanto à negligência da genitora em relação às filhas. Histórico dos genitores vivenciados pelos filhos, incluindo: incêndio doloso, abandono, violência, alcoolismo, outras drogas, maus tratos por padrasto, situação de rua, fome, ausência de vida escolar, trabalho infantil, passagem por instituições de acolhimento. Ausência de prova de mudança do comportamento, quanto ao comprometimento maior em relação à prole. Comprovação do apoio estatal exigível, dentro dos limites de aproximação delimitada pela mãe. Prova de disponibilização de benefícios sociais e acompanhamentos, oferecidos pelo Poder Público, para amenizar a vulnerabilidade da genitora, que não integra a controvérsia dos autos. Excepcionalidade configurada para a destituição do poder familiar; art. 129, X, do ECA e art. 1635 do CC. Observância do art. 23 do ECA (insuficiência da mera pobreza como motivação da destituição). Art 227 da CRFB. Destituição já promovida, em outrso processos, com trânsito em julgado, em relação aos irmãos das crianças em questão. Agravamento da situação do único irmão que não foi abrigado, conforme determinação do Juízo. Adolescente que permaneceu na companhia materna e já foi detido e algemado, em ato infracional, além da confissão do uso de droga ilícita. Escuta adequada e atenciosa da adolescente no presente processo, embora não seja a julgadora do mérito. Ausência de correção da conduta materna. Abandono do filho de oito anos, na rua. Mentira da mãe, nos depoimentos à equipe técnica, quanto ao seu novo relacionamento amoroso, conforme relatado pelas mesmas, com narrativas acerca de ter presenciado consumo de droga. Fato relevante para a avaliação da reaproximação entre mãe e filhas. Notícia de hábito de alcoolismo da mãe. Uso de drogas pesadas, pela genitora das crianças, segundo noticiado por Clínica da Família Municipal, vinculada ao SUS. Resultado negativo da tentativa de reintegração das crianças na família de origem. Descumprimento das orientações prestadas pelas equipes técnicas. Ausência de rede de apoio familiar para as horas de trabalho da mãe. Exploração do trabalho infantil de venda de doces nos sinais de trânsito, conduzido pela irmã adulta das crianças, nos finais de semana de visita na casa materna, deferida no período de abrigamento institucional das meninas. Não incidência do § 3º do art. 19 do ECA (hipóteses de reintegração). Afeto materno que não supra a necessidade de segurança para as crianças, que foram expostas a diversos riscos graves, na companhia materna. Farta instrução probatória de estudos psicossociais do caso, por diferentes equipes, todas no sentido da destituição requerida pelo Ministério Público. Priorização dos direitos básicos da Criança e da Adolescente, art. 4º do
ECA. Hipóteses configuradas de perda do poder familiar;
art. 1638 do
CC. Jurisprudência e precedentes citados: 0189770-43.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 21/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0084887-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0008001-47.2020.8.19.0202, Relator(a): DES. REGINA LUCIA PASSOS, Publicado em: 20/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
20/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 110 ... 111
- Capítulo seguinte
Da Carreira
Da Organização
(Seções
neste Capítulo)
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