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Art. 3º-A. Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:
ALTERADO
I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;
ALTERADO
II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
ALTERADO
III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
ALTERADO
IV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento.
ALTERADO
§ 1º Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º.
ALTERADO
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:
ALTERADO
I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e
ALTERADO
II - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.
ALTERADO
§ 3º A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:
ALTERADO
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
ALTERADO
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
ALTERADO
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;
ALTERADO
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
ALTERADO
V - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.
ALTERADO
§ 4º A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.
ALTERADO
§ 5º Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.
ALTERADO
Art. 3º-A. A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN:
ALTERADO
I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta a cinco por cento;
ALTERADO
II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
ALTERADO
III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
ALTERADO
IV - nos exercícios subsequentes, quarenta por cento.
ALTERADO
§ 1º Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º.
ALTERADO
§ 2º O repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, à:
ALTERADO
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
ALTERADO
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
ALTERADO
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
ALTERADO
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
ALTERADO
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por gênero, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão.
ALTERADO
§ 3º A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.
ALTERADO
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 3º.
ALTERADO
§ 5º Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
ALTERADO
§ 6º Os repasses serão partilhados conforme as regras dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Fundos de Participação dos Municípios - FPM.
ALTERADO
Art. 3º-A A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen:
I - até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento);
II - no exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento);
III - no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - nos exercícios subsequentes, 40% (quarenta por cento).
ALTERADO
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
ALTERADO
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
§ 1º Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.
§ 2º Os repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios.
§ 3º O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos;
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e
VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 6º Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras:
I - 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:
a) 30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados;
b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e
c) 30% (trinta por cento) distribuídos de forma igualitária;
II - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária.
§ 8º A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Arts. 3-B ... 5 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3-A
STF
EMENTA:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SISTEMAS NORMATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. RECEITAS DERIVADAS PROVENIENTES DE CONDENAÇÃO POR ATOS ILÍCITOS. EM REGRA HÁ A VINCULAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E SUJEIÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS SOMENTE COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Em regra, as receitas provenientes de condenações judiciais por atos ilícitos, apurados com fundamento em sistemas normativos de responsabilização pessoal (penais, civis e administrativos), passam a compor os cofres públicos, à semelhança dos demais ingressos orçamentários, tornando-se aptas ao dispêndio somente na forma das leis autorizadoras do devido processo
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...legislativo.2. São as seguintes hipóteses: (a) a multa penal (art. 49 do Código Penal, c/c art. 2º, V, e art. 3º-A da LC 79/1994) destina-se ao FUNPEN; (b) os bens e valores perdidos em razão de pena restritiva (art. 43, II, e art. 45, § 3º, do CP), ao FUNPEN; (c) a perda em favor da União dos instrumentos do crime, do seu produto e de bens ou valores que constituam proveito auferido pela prática do delito (art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal), o produto e o proveito do crime (art. 91, II, “b”, CP, c/c art. 133, §§ 1º e 2º, do CPP, e do art. 2º, IV, da LC 79/1994), ao lesado, ao terceiro de boa-fé e, subsidiariamente, ao FUNPEN; e (d) o produto e o proveito do crime, assim como a multa sancionatória, todos em colaboração premiada (art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013, por aplicação analógica do art. 91, II, “b”, do CP), ao lesado, ao terceiro de boa-fé e, subsidiariamente, à União; (e) a destinação à União e aos estados-membros dos bens, valores e direitos perdidos em razão de condenação por crimes de ocultação de ativos (art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998); (f) Multa e ativos perdidos na responsabilização de pessoa jurídica por corrupção (Lei 12.846/2013), ao tesouro do ente lesado.3. Excepcionalmente, desde que haja expressa e específica previsão legal quanto à destinação, essas receitas deverão ser repassadas aos destinatários beneficiados pela respectiva norma regulamentadora, vinculando os órgãos jurisdicionais no emprego dado a tais recursos. São as seguintes hipóteses: (a) a prestação pecuniária fruto de pena restritiva (art. 43, I, e art. 45, § 1º, do CP), à vítima, seus dependentes ou entidade com destinação social, vedada a destinação vinculada pelo Ministério Público, devendo o Juízo observar a regulamentação editada pelo CNJ; (b) a prestação pecuniária fruto de transação penal ou condição imposta ao imputado na suspensão condicional do processo (art. 76 e art. 89, §2º, da Lei 9.099/1995), conforme destinação especificada na proposta de transação ou pelo Juízo; (c) a prestação pecuniária ajustada em acordos de não persecução penal destina-se à entidade pública ou de interesse social (art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal), conforme indicado pelo Juízo; (d) a indenização do dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP, c/c art. 63 e art. 387, IV, do CPP), ao ofendido ou a seus herdeiros; (e) as multas e penalidades pecuniárias eleitorais não penais (arts. 38, I, e 40, §§ 1º e 2º, da Lei 9.096/1995), ao Fundo Partidário (as de natureza penal seguem a disciplina dos crimes em geral); (f) a prestação pecuniária prevista no art. 12 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social.4. A participação do Ministério Público no processo orçamentário constitucional, à semelhança do Poder Judiciário, cinge-se à apresentação de proposta própria ao Poder Executivo e à consulta no tocante às diretrizes orçamentárias, sendo subsequentemente autorizado a executar e a exercer o controle interno sobre as rubricas que lhe cabem. Não inclui quaisquer iniciativas orçamentárias estranhas à sua própria estrutura institucional, materializada pela autonomia administrativa e financeira a ele conferida pela Constituição Federal.5. Medida Cautelar confirmada. Arguição parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme ao art. 91, II, “b”, do Código Penal; ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013; e ao art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do
art. 91 do
Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União, para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas.
(STF, ADPF 569, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental |
27/05/2024
STF
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DE PRESOS CONDENADOS POR CRIMES FEDERAIS E TRANSNACIONAIS EM PRESÍDIOS ESTADUAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ARTIGO 85, DA
LEI 5.010/1966. CONFLITO FEDERATIVO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O JUÍZO DE PROCESSAMENTO DO CRIME E DE CUMPRIMENTO DA PENA. REPASSES DO FUNPEN ATENDEM AOS OBJETIVOS PLEITEADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O dever de indenizar pressupõe o inadimplemento de uma obrigação estabelecida pelo ordenamento jurídico, imposta aos entes públicos por expressa previsão legal, em atenção ao princípio da legalidade (
artigo 37, caput, da
Constituição da República).
2. In casu, a execução de penas impostas pela Justiça Federal presídios estaduais independe de qualquer indenização prestada pela União (RE 815.546 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/9/2014).
3. O Fundo Penitenciário Nacional já institucionaliza mecanismo de repasse de verbas federais aos Estados, no afã de auxiliar na garantia do tratamento humano dos presos e da defesa de sua dignidade, objetivos que se confundem com a fundamentação atribuída ao pleito do Estado-membro.
4. A condenação em honorários condiz com a natureza da presente ação, em virtude de expresso pedido indenizatório, e os trabalhos demandados em seu processamento, na forma do
artigo 85,
§ 8º, do
Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido.
(STF, ACO 2992 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA |
01/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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