Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (LCP73/1993)

Artigo 10 - Lei Orgânica da Advocacia Geral da União / 1993

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Da Consultoria-Geral da União

Art. 10 - À Consultoria-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União, incumbe, principalmente, colaborar com este em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe da instituição.
Parágrafo único. Compõem a Consultoria-Geral da União o Consultor-Geral da União e a Consultoria da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei Orgânica da Advocacia Geral da União   Art.:art-10  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CSAGU N. 11, DE 30/12/2008. INTEGRANTE DA PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA CATEGORIA. ITEM II DO ANEXO II DO EDITAL CSAGU N. 01/2011. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LC N. 73/93. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o impetrante o reconhecimento da ilegalidade de regra prevista no item II, do anexo II, do edital CSAGU n. 36, de 21/09/2010, no tocante à condição de elegibilidade para a promoção por merecimento na carreira de procurador da Fazenda Nacional. Para ...
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autores no concurso de promoção como elegíveis por merecimento, devendo ser mantida. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1821989 - 0013607-11.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018). 5. Na hipótese, deve ser assegurada ao impetrante a participação no concurso de promoção por merecimento, mediante a não aplicação do requisito previsto no item II, do anexo II, do edital CSAGU n. 36, de 21/09/2010 e a art. 10, parágrafo único, da resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008. 6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 0000696-70.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/09/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 334-A, § 1º, II, DO CP E ART. 18, C.C. 19, DA LEI 10.826/2003. PRELIMINAR AFASTADA. ABERTURA DAS ENCOMENDAS. NÃO RECONHECIDA A NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI. COMPONENTE DE  ARMA DE FOGO. NÃO CONFIGURA ACESSÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CAUSA DE AUMENTO DO § 3º...
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delitiva. Regime semiaberto.11. Além disso, conforme requerido pela defesa da ré, reconheço a sua participação de menor importância, na forma do artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto a ré seguia as orientações de seu namorado, utilizando do seu nome e endereço como destinatária das encomendas. Regime aberto e substituição.12. Concedida justiça gratuita.13. Parcial provimento dos recursos de apelação defensivos e apelação da acusação prejudicada. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor da ré (...). (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001525-13.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 12/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CSAGU N. 11, DE 30/12/2008. EXIGÊNCIA DE QUE O SERVIDOR INTEGRE A PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA CATEGORIA. ITEM II, DO ANEXO II, DO EDITAL CSAGU N. 02 DE 20/04/2011. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LC N. 73/93. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. Afastada a preliminar suscitada pela União de necessidade de citação dos demais Advogados da União ...
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, do art. 10, da resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008 e assegurou ao autor a participação no concurso de promoção regido pelo Edital n° 02/2011/CSAGU, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 01/07/2010 a 31/10/2010, mediante a não aplicação da cláusula de barreira prevista no item II, do anexo II, do referido edital. 9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 10. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 0014975-16.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG PJe 30/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/10/2023
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