Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 106 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

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Dos Tribunais de Justiça

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Art. 106 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.
§ 1º - Somente será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.
§ 2º - Se o total de processos judiciais distribuídos no Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar índice de seiscentos feitos por Juiz e não for proposto o aumento de número de Desembargadores, o acúmulo de serviços não excluirá a aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei.
§ 3º - Para efeito do cálculo a que se referem os parágrafos anteriores, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção, não integrarem as Câmaras, Turmas ou Seções, ou que, integrando-as, nelas não servirem como relator ou revisor.
§ 4º - Elevado o número de membros do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais inferiores de segunda instância, ou neles ocorrendo vaga, serão previamente aproveitados os em disponibilidade, salvo o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição federal e no § 1º do art. 57 desta Lei, nas vagas reservadas aos magistrados.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, sendo este o mesmo, o de maior antigüidade, sucessivamente, na substituição e no cargo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-106  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE, EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DECLAROU A ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO- MORADIA AOS MAGISTRADOS INATIVOS E APOSENTADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. DIRETRIZES FIXADAS NA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.773/DF E NA RESOLUÇÃO 274/2018, DO CNJ. INCOMPATIBILIDADE NÃO CONFIGURADA ENTRE O ATO IMPUGNADO NO MANDAMUS E A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL LOCAL (TRANSITADA EM JULGADO). INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO PELO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por força da matriz ...
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...
Mato Grosso – TJMT no Mandado de Segurança 163.544/2014. VIII- A decisão judicial do tribunal de origem não se sobrepõe aos atos normativos primários editados pelo CNJ. Com efeito, por ocasião do julgamento da ADI 4.412/DF (em 18/11/2020), o Plenário desta Corte, para além de declarar a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ - o qual autoriza o imediato cumprimento das suas decisões, ainda que impugnadas perante outro juízo (que não o Supremo Tribunal Federal) – reafirmou a competência exclusiva do STF para julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. IX - Ausência de ato ilegal atribuído ao CNJ. X – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 37700 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 04/04/2022

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, MS 37462 MC, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 16/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16/10/2020 PUBLIC 19/10/2020)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA | 19/10/2020

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por (...) e outro, em favor de (...), contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no AREsp 264.901/SP. Eis a ementa desse julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.3. O recesso judiciário não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo, mas tão somente prorroga o dia do vencimento para aqueles findos em seu curso, para o dia útil subsequente. CONTINUA » (STF, HC 150910, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 14/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15/12/2017 PUBLIC 18/12/2017)
Monocrática em Habeas corpus | 18/12/2017
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