Lei Complementar nº 214 (2025)

Artigo 28 - Lei Complementar nº 214 / 2025

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Disposições Gerais

Art. 27 oculto » exibir Artigo
Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
§ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:
I - para consumo; ou
II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 3º Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
§ 4º A exclusão de que trata o § 3º deste artigo:
I - aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022
II - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e
III - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

LeiLei Complementar nº 214   Art.art-28  

TJ-GO


ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2011. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CENTRO DE REFERÊNCIA EM DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA - CRDT. AUSÊNCIA DE LOTAÇÃO EM CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. UNIDADE DESCENTRALIZADA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JALES PEREIRA ...
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19/11/2025 • Acórdão
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TJ-GO


ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ADICIONAL INCENTIVO FUNCIONAL. AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO. LC 214/2011 ART. 28. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DE DECRETOS MUNICIPAIS DE CONTENÇÃO DE GASTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial (mov. n.º 01): A parte autora exerce o cargo de Agente de Apoio Administrativo, lotada no atendimento ...
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, do mesmo dispositivo legal. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO, 5486757-56.2023.8.09.0051, LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 21/02/2024)
21/02/2024 • Acórdão
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