Lei Complementar nº 214 (2025)

Lei Complementar nº 214 / 2025 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 436.

As alíquotas específicas referidas neste Livro serão atualizadas pelo IPCA uma vez ao ano, nos termos da lei ordinária.

Art. 437.

A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo.

Art. 438.

O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro será editado pelo chefe do Poder Executivo da União.
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 DA ZONA FRANCA DE MANAUS

DO IMPOSTO SELETIVO (Títulos neste Livro) :