Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TJ-SP Plano de Classificação de Cargos
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ALÍNEA "G" DO INCISO III DO ARTIGO 2º; INCISO III DO ARTIGO 23; EXPRESSÃO "PODENDO SER FLEXIBILIZADA PARA O SUPERVISOR E LÍDER DE EQUIPE" PREVISTA NO ARTIGO 25; § 3º ...
+274 PALAVRAS
...DO ARTIGO 27; EXPRESSÕES "LÍDER DE EQUIPE", "SUPERVISOR", "CHEFE DE DIVISÃO" E "AGENTE DE ORÇAMENTO" INSERTAS NO ANEXO I; EXPRESSÕES "LÍDER DE EQUIPE", "SUPERVISOR" E "AGENTE DE ORÇAMENTO" PREVISTAS NO ANEXO II-B E EXPRESSÕES "LÍDER DE EQUIPE", "SUPERVISOR" E "AGENTE DE ORÇAMENTO" INCLUSAS NO ANEXO IV, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 09 DE MAIO DE 2022, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, AMBAS DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR - ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024, TAMBÉM DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR - DECRETOS Nº 7.398, DE 10 DE JANEIRO DE 2025, Nº 7.399, DE 10 DE JANEIRO DE 2025, Nº 7.400, DE 13 DE JANEIRO DE 2025, E Nº 7.401, DE 13 DE JANEIRO DE 2025, TODOS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR - LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 09 DE MAIO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR, QUE FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 15 DE ABRIL DE 2025, DO MESMO MUNICÍPIO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACARRETANDO REVOGAÇÃO TÁCITA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 231, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, E Nº 244, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024, DO MESMO MUNICÍPIO, POIS ESTAS LEIS APENAS HAVIAM PROMOVIDO ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 09 DE MAIO DE 2022, DAQUELE MUNICÍPIO - DECRETOS Nº 7.398, DE 10 DE JANEIRO DE 2025, Nº 7.399, DE 10 DE JANEIRO DE 2025, Nº 7.400, DE 13 DE JANEIRO DE 2025, E Nº 7.401, DE 13 DE JANEIRO DE 2025, TODOS DO PREFEITO DE CAJAMAR, TAMBÉM EXPRESSAMENTE REVOGADOS PELO DECRETO Nº 7.485, DE 30 DE ABRIL DE 2025, DO MESMO PREFEITO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE LEI OU ATO NORMATIVO REVOGADO - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2169874-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 02/09/2025)
TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2011. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CENTRO DE REFERÊNCIA EM DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA - CRDT. AUSÊNCIA DE LOTAÇÃO EM CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. UNIDADE DESCENTRALIZADA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JALES PEREIRA ...
+3372 PALAVRAS
...SANT'ANA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. 2. Na exordial, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, admitido em 05/12/2007, alegou fazer jus ao Adicional de Incentivo Funcional previsto na Lei Complementar nº 202/2009, regulamentada pelo Decreto nº 2.907/2011, com fundamento no art. 28, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214/2011. 3. Sustentou que, embora exerça suas funções no Centro de Referência em Diagnóstico e Terapêutica (CRDT) da Secretaria Municipal de Saúde, realiza atendimento direto ao público, o que, segundo sua tese, o enquadraria na hipótese legal de percepção do adicional. 4. Narrou que protocolou requerimento administrativo em 02 de agosto de 2024 (processo nº 24.29.000029661-8), pleiteando a concessão do benefício, mas não obteve resposta da Administração até a propositura da demanda. 5. Requereu, ao final: a) A declaração do direito ao recebimento do Adicional de Incentivo Funcional; b) A condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde a data do requerimento administrativo (02/08/2024); c) A implementação do adicional nos vencimentos mensais, no percentual de 30% sobre o vencimento da referência inicial do cargo. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.485,80. 6. A magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Em minuciosa fundamentação, a sentença: a) Rejeitou a preliminar de prescrição, consignando que, em razão da caracterização de relação de trato sucessivo e da instauração de processo administrativo em 02/08/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32 (suspensão do prazo prescricional durante a tramitação administrativa). b) Quanto ao mérito, analisou detidamente a legislação municipal aplicável: Lei Complementar nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Municipais), art. 78, inciso XVII, que prevê o adicional de incentivo funcional; Lei Complementar nº 202/2009, que regulamentou o adicional para motoristas, estabelecendo o percentual de 30% do vencimento da referência inicial do cargo; Lei Complementar nº 214/2011, art. 28, parágrafo único, que estendeu o adicional aos servidores efetivos "lotados e no exercício das atividades de atendente em Central de Atendimento ao Público"; Decreto Municipal nº 2.907/2011, art. 2º, inciso III, que especificou os cargos beneficiários: "Agente de Serviços Administrativos e Assistente de Atividades Administrativas - Função: Atendente ao Público em Central de Atendimento ao Público"; Decreto nº 3.277/2009 (revogado), que originalmente listava as unidades descentralizadas consideradas como Centrais de Atendimento ao Público. 8. A decisão destacou que, embora o Decreto nº 3.277/2009 tenha sido revogado, a Lei Complementar nº 214/2011 e o Decreto nº 2.907/2011 permanecem vigentes, e o requisito fundamental é a lotação em unidade descentralizada de atendimento ao público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 9. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, deduzindo as seguintes teses: 9.1. a) Da assistência judiciária gratuita: Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que o valor das custas recursais supera 30% de sua renda líquida mensal, conforme Provimento nº 58/2021 da CGJ/TJGO. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas recursais. 9.2. b) Do mérito - reforma integral da sentença: O recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco de interpretação da legislação municipal ao adotar leitura restritiva das normas, especialmente da Lei Complementar nº 214/2011 e do Decreto nº 2.907/2011. Argumenta que o critério fundamental para a concessão do adicional deve ser o efetivo exercício da função de atendimento ao público, e não a mera nomenclatura ou o tipo de unidade em que o servidor está formalmente lotado. Alega que o Centro de Referência em Diagnóstico e Terapêutica (CRDT), embora não expressamente listado em decretos como "central de atendimento", "inequivocamente funciona como uma central de atendimento ao público, prestando serviços essenciais à população". 9.3. Sustenta que a r. sentença, ao focar na ausência de denominação específica e em uma compreensão limitada de "unidade descentralizada especializada", desvirtuou o propósito da legislação, cujo objetivo seria incentivar e valorizar servidores que atuam diretamente no atendimento ao cidadão. 9.5. Afirma que "ignorar a natureza da função exercida em favor de uma formalidade burocrática de nomenclatura é esvaziar o conteúdo da lei e negar um direito subjetivo ao servidor". 9.6. Argumenta que a interpretação teleológica deve prevalecer, reconhecendo-se o direito ao adicional sempre que houver atendimento direto e contínuo ao público, independentemente da denominação formal da unidade. 9.7. Quanto ao termo inicial, reitera que, tendo protocolado requerimento administrativo em 02/08/2024 (embora haja divergência quanto à data mencionada no recurso - 01/03/2023), as diferenças devem retroagir a esta data, não podendo a inércia administrativa prejudicar o servidor. 9.8. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para: reconhecer o direito ao Adicional de Incentivo Funcional; condenar o Município ao pagamento das diferenças retroativas desde o requerimento administrativo; determinar a implementação do adicional nos vencimentos mensais vincendos. 10. O Município de Goiânia apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. 10.1. Reitera que o art. 28, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214/2011 estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do adicional: Ser servidor efetivo e estar lotado e em exercício das atividades de atendente em uma Central de Atendimento ao Público. 10.2.Sustenta que o objetivo do legislador foi bonificar o servidor que desempenha suas funções em local físico diverso do órgão em que está efetivamente lotado, em unidades especificamente criadas para concentrar o atendimento ao público. 10.3. Enfatiza que o Centro de Referência em Diagnóstico e Terapêutica não se caracteriza como central de atendimento ao público, mas sim como unidade integrante da própria estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, voltada à prestação de serviços específicos. 10.4. Argumenta que o simples fato de o servidor atender ao público no exercício de suas atribuições ordinárias não é suficiente para configurar a hipótese legal, sob pena de extensão indevida do benefício a todo e qualquer servidor que, em algum momento, mantenha contato com usuários dos serviços públicos. 10.5. Conclui que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, merecendo confirmação. III. RAZÕES PARA DECIDIR: 11. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, entendo que superada a questão, porquanto devidamente apreciada pelo juízo de origem. 12. A controvérsia recursal cinge-se à interpretação do art. 28, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 214/2011, que assim dispõe: "Art. 28. As atividades de atendimento no âmbito das Centrais de Atendimento ao Público deverão ser exercidas por servidores efetivos, ficando extintos, a partir de 01 de julho de 2011, os cargos comissionados de Atendente de Agência ? símbolo CC-4. Parágrafo único. O servidor do quadro de efetivos lotado e no exercício das atividades de atendente em Central de Atendimento ao Público fará jus ao Adicional de Incentivo Funcional, concedido nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009." 13. O Decreto Municipal nº 2.907/2011, em seu art. 2º, especificou os cargos beneficiários: "Art. 2º Farão jus ao Adicional de Incentivo Funcional os servidores efetivos no exercício dos seguintes cargos e respectivas funções: I ? Motorista - Função: Motorista; II ? Assistente de Atividades Administrativas - Função: Segurança do Trabalho; III ? Agente de Serviços Administrativos e Assistente de Atividades Administrativas - Função: Atendente ao Público em Central de Atendimento ao Público." 14. O mesmo decreto, em seu § 1º do art. 2º, remetia ao conceito de Central de Atendimento ao Público previsto no Decreto nº 3.277/2009: "§ 1º. Para os fins do inciso III, deste Artigo, considera-se Central de Atendimento ao Público as unidades descentralizadas previstas no inciso V, do art. 6º, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 3.277, de 17 agosto de 2009." 15. O Decreto nº 3.277/2009 (posteriormente revogado) listava expressamente as unidades consideradas como Centrais de Atendimento ao Público: "V- UNIDADES DESCENTRALIZADAS Central de Atendimento ao Público - Centro; Central de Atendimento ao Público - Campinas; Central de Atendimento ao Público - Cidade Jardim; Central de Atendimento ao Público - Serrinha; Central de Atendimento ao Público - Vila Nova; Central de Atendimento ao Público - Shopping Mangalô." 16. A interpretação adequada da legislação em exame demanda a aplicação de diversos métodos hermenêuticos, em especial o literal, o sistemático, o teleológico e o histórico. 17. O texto legal é expresso ao exigir que o servidor esteja "lotado e no exercício" das atividades de atendente "em Central de Atendimento ao Público". 18. A conjunção "e" denota requisitos cumulativos: não basta exercer atendimento ao público; é necessário estar lotado especificamente em uma Central de Atendimento ao Público. 19. A utilização da expressão "Central de Atendimento ao Público" (com iniciais maiúsculas no texto legal) indica tratar-se de termo técnico, com significado específico no âmbito da organização administrativa municipal, e não de mero atendimento genérico à população. 20. A Lei Complementar nº 214/2011, que inseriu o parágrafo único no art. 28, teve por objetivo específico reorganizar as Centrais de Atendimento ao Público, extinguindo os cargos comissionados de Atendente de Agência e transferindo a atribuição aos servidores efetivos, mediante pagamento do adicional como compensação. 21. O contexto normativo evidencia que a intenção legislativa foi criar um benefício voltado a um grupo específico de servidores que, em razão da reestruturação administrativa, passaram a desempenhar funções antes atribuídas a cargos comissionados, em unidades administrativas com características peculiares. 22. O Decreto nº 2.907/2011, ao regulamentar a lei, delimitou com precisão os cargos e funções abrangidos, diferenciando, inclusive, o motorista (inciso I) e o atendente ao público em Central de Atendimento ao Público (inciso III), evidenciando que não são todas as formas de atendimento ao público que geram direito ao adicional. 23. A finalidade da norma, conforme destacado com precisão pela sentença recorrida, foi bonificar o servidor que desempenha suas funções em local físico diverso do órgão em que está lotado, em unidades descentralizadas criadas especificamente para concentrar diversos serviços públicos de atendimento em um único local, facilitando o acesso do cidadão. 24. Trata-se de unidades que funcionam como "balcões de atendimento integrado", onde o usuário encontra, em um só espaço físico, múltiplos serviços um municipais (como emissão de documentos, informações sobre tributos, protocolos diversos, entre outros). 25. O objetivo não foi, evidentemente, conceder adicional a todo e qualquer servidor que, no exercício ordinário de suas atribuições, mantenha contato com o público, sob pena de banalização do instituto e de grave lesão ao erário, uma vez que praticamente todo servidor público, em maior ou menor medida, presta atendimento a cidadãos. 26. A análise do contexto histórico reforça a conclusão. As Centrais de Atendimento ao Público foram instituídas pelo Município de Goiânia como política de modernização e descentralização administrativa, seguindo o modelo dos "Poupatempo" (São Paulo), "Vapt-Vupt" (Goiás), "Na Hora" (Distrito Federal) e similares. 27. São unidades com identidade visual própria, geralmente localizadas em pontos estratégicos da cidade (shopping centers, centros comerciais), agregando diversos serviços em um só ambiente, com infraestrutura específica para atendimento em grande escala. 28. Posteriormente, a própria Administração Municipal reconheceu essa realidade ao criar as unidades "Atende Fácil" e "Vapt-Vupt Municipal", que claramente se enquadram no conceito de Central de Atendimento ao Público. 29. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás tem aplicado com rigor os requisitos legais, reconhecendo o direito ao adicional apenas quando demonstrada a lotação em unidade descentralizada de atendimento ao público, com as características acima delineadas. Confira-se: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2011. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ATENDENTE EM CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. UNIDADE DESCENTRALIZADA VAPT-VUPT. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9. Portanto, por entender que a Lei Complementar Municipal n° 214/2011, que cria a Gratificação por Incentivo Funcional ao servidor que presta atendimento ao público no artigo 28, assegurou ao servidor público efetivo o direito ao Adicional de Incentivo desde que esteja lotado e no exercício das atividades de atendente em Central de Atendimento ao Público, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao Adicional de Incentivo Funcional, nos moldes da Lei Complementar Municipal nº 202/2009 e Lei Complementar Municipal n° 214/2011. Cabe ressaltar que a parte autora foi lotada no VAPT VUPT Mangalô e que consta no item 06 do inciso V, do art. 6º, do Decreto nº 3.277/2009, a Central de Atendimento ao Público - Shopping Mangalô como Unidade Descentralizada." (TJGO, Recurso Inominado nº 5560207-08.2018.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 04/08/2022) (destaquei) 30. Observe-se que, nos precedentes em que houve reconhecimento do direito ao adicional, a lotação era em unidades inequivocamente caracterizadas como Centrais de Atendimento ao Público: Vapt-Vupt (Shopping Mangalô, Juceg), Atende Fácil (Paço Municipal), ou seja, unidades descentralizadas, com denominação específica, criadas com a finalidade exclusiva de concentrar diversos serviços de atendimento ao cidadão. 31. Por outro lado, tem-se negado o adicional quando o servidor, embora exerça atendimento ao público, está lotado em unidades que integram a estrutura ordinária das Secretarias Municipais, como no caso dos autos. 32. No presente caso, o recorrente está lotado no Centro de Referência em Diagnóstico e Terapêutica (CRDT), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. 33. Conforme documentação acostada aos autos (Informação Funcional), trata-se de unidade de saúde especializada, integrante da rede assistencial da Secretaria Municipal de Saúde, destinada à prestação de serviços de diagnóstico e terapêutica em saúde (exames, consultas especializadas, procedimentos). 34. Não se trata de uma Central de Atendimento ao Público nos moldes pretendidos pela legislação municipal, mas sim de uma unidade finalística da Secretaria de Saúde, voltada à execução das políticas públicas setoriais. 35. As diferenças são evidentes: Central de Atendimento ao Público Centro de Referência em Diagnóstico e Terapêutica (CRDT) Unidade descentralizada Unidade integrante da estrutura da Secretaria de Saúde Atendimento multissetorial (diversos serviços municipais) Atendimento específico de saúde (diagnóstico e terapêutica) Finalidade: facilitar acesso a múltiplos serviços em um só local Finalidade: prestar serviços especializados de saúde Localização estratégica (shopping, centros comerciais) Localização em equipamento de saúde Servidor deslocado do órgão de origem Servidor atuando no próprio órgão de lotação 36. O fato de o recorrente, no exercício de suas atribuições como Assistente Administrativo, realizar atendimento ao público usuário dos serviços de saúde não caracteriza o requisito legal. 37. Como bem pontuado pela sentença recorrida e pelas contrarrazões, praticamente todo servidor público, em alguma medida, atende ao público: Agentes de saúde atendem a população nas visitas domiciliares; agentes de combate às endemias atendem aos moradores nas ações de vigilância; professores atendem alunos e pais; fiscais atendem contribuintes e munícipes; assistentes administrativos das diversas secretarias atendem usuários dos serviços públicos. 38. Se a tese do recorrente fosse acolhida ? de que basta exercer atendimento ao público para fazer jus ao adicional ? haveria uma indevida extensão do benefício a praticamente todos os servidores municipais, esvaziando a ratio legis e comprometendo gravemente o equilíbrio financeiro do ente público. 39. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88), não havendo espaço para analogia ou interpretação extensiva em prejuízo do erário. 40. No caso concreto, o requisito legal ? lotação em Central de Atendimento ao Público (unidade descentralizada) ? não foi preenchido, não havendo como, sob o pretexto de interpretação teleológica, afastar a expressa exigência normativa. 41. Ademais, a interpretação ampliativa pretendida pelo recorrente implicaria em criação de despesa pública sem a devida previsão orçamentária e sem o correspondente processo legislativo. 42. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), em seu art. 16, estabelece: "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias." 43. A extensão do adicional, por via judicial, a todos os servidores que, de alguma forma, atendam ao público, geraria impacto financeiro significativo não previsto quando da edição da legislação municipal, caracterizando criação indireta de despesa pelo Poder Judiciário, em afronta ao art. 2º da Constituição Federal (separação de poderes). 44. O recorrente invoca o princípio da isonomia, sustentando que exerce a mesma função (atendimento ao público) que servidores lotados em Centrais de Atendimento ao Público. 45. Todavia, a premissa é equivocada. Não há identidade de situações. Os servidores lotados nas Centrais de Atendimento ao Público (Vapt-Vupt, Atende Fácil) exercem suas atividades: Em unidades descentralizadas, fisicamente separadas dos órgãos de origem; com atribuição exclusiva e especializada de atendimento ao público; em ambiente de atendimento multissetorial, concentrando diversos serviços municipais; muitas vezes em regime de expediente diferenciado (horários estendidos, finais de semana). 46. Já o recorrente: atua em unidade integrante da estrutura da Secretaria de Saúde; desempenha funções administrativas diversas, sendo o atendimento ao público apenas uma delas; em ambiente setorial específico (saúde), e não multissetorial; no regime ordinário de trabalho da unidade de saúde. 47. As situações são ontologicamente diversas, não havendo violação à isonomia ao conferir-lhes tratamento diferenciado. 48. A propósito, o princípio da isonomia, em sua acepção material, determina precisamente que se trate desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades (art. 5º, caput, CF/88). 49. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 50. No caso dos autos, competia ao recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Adicional de Incentivo Funcional, em especial a lotação em Central de Atendimento ao Público. 51. Não há prova, contudo, de que o CRDT se caracterize como Central de Atendimento ao Público nos moldes da legislação municipal. 52. Pelo contrário, todos os elementos dos autos evidenciam tratar-se de unidade finalística da Secretaria de Saúde, voltada à prestação de serviços especializados, e não de unidade descentralizada de atendimento multissetorial. 53. Não se desincumbiu, portanto, o recorrente do ônus probatório que lhe competia, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência. V. DISPOSITIVO: 54. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que julgou improcedentes os pedidos. 55. Em razão do desprovimento do recurso, condena-se a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, eis que não houve condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. - grifei. A exigibilidade resta, contudo, suspensa, diante dos benefícios da justiça gratuita nestes autos concedida. 56. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
(TJ-GO, 5576037-67.2025.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 19/11/2025)
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