TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPOSITOS BANCÁRIOS.
LC 105/01. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA.
ARTIGO 489 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Dispõe o
artigo 370 do
Código de Processo Civil que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à
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...instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pois é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
Desnecessária a realização de prova pericial contábil considerando-se os fatos narrados na inicial. A formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Ao julgador não se impõe responder questões impertinentes levantadas pela parte, incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos de fato e de direito indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Inocorrência de violação ao artigo 489 do CPC e, em decorrência, de nulidade.
Consoante jurisprudência do e. STJ, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há falar em decadência.
No caso em exame, a recorrente busca reconhecer a decadência do crédito fiscal relativamente às exigências fiscais do último trimestre de 1998. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que o procedimento fiscal teve início em 14/05/2002, com a lavratura do termo de início de ação fiscal. Posteriormente, em 10/12/2002, foi lavrado auto de infração para formalização de crédito tributário no valor total de R$3.495.234,35, do qual a recorrente foi notificada na mesma data, daí porque não há falar-se em decadência. Irrelevantes, pois, os recálculos dos créditos tributários efetuados posteriormente em função das manifestações apresentadas pela apelante no bojo do processo administrativo nº 10830.010.637/2002-65.
A finalidade do sigilo bancário é a proteção contra a divulgação ao público dos interesses privados. Assim, a partir da prestação, por parte das instituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela autoridade tributária competente, como já autorizavam os §5° e 6° do art. 38 da Lei n° 4.595/64 e o art. 197, II, do CTN, o sigilo bancário não é quebrado, mas apenas se transfere a responsabilidade à autoridade administrativa solicitante aos agentes fiscais que a eles tenham acesso no estrito exercício de suas funções.
No julgamento do RE n. 601.314, de relatoria do e. Min. EDSON FACHIN (Tema 225), o plenário do STF fixou a seguinte tese: “O artigo 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.”
Tal entendimento se harmoniza com o disposto no art. 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, por força do qual foi facultado à administração tributária a identificação, respeitados os direitos individuais, do patrimônio, do rendimento e das atividades econômicas dos contribuintes.
O sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto à autoridade fiscal, que tem o dever legal (vide o disposto no art. 195 do CTN, exemplificativamente) de identificar a capacidade econômica dos contribuintes, seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Saliente-se que o parágrafo 5º da Lei Complementar nº 105/2001 preceitua expressamente que as informações obtidas devem ser conservadas sob sigilo fiscal, não importando, via de consequência, ofensa à intimidade do contribuinte.
Por meio da quebra de sigilo fiscal da recorrente, o Fisco lançou de ofício (por presunção) um valor de tributo com amparo na legislação pertinente, qual seja, o art. 841, II e VI do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 3000/99) e também no art. 42 da Lei n. 9.430/96. Posteriormente o montante lançado veio a ser corrigido para menos (diminuído) pela autoridade fiscal, o que não leva à conclusão de ter havido alteração no critério jurídico (fundamentação legal) de lançamento, pois na verdade, o que ocorreu foi apenas alteração no critério quantitativo da base de cálculo. Assim, não há falar em usurpação da competência privativa dos agentes fiscais de renda, aos quais compete o lançamento tributário, exatamente porque há embasamento legal para a alteração do critério de determinação aplicável ao montante das receitas na lei do processo administrativo fiscal, o Decreto 70.235/72.
Embora o fiscal autuante tenha, inicialmente, imputado as omissões de receitas como serviços, aplicando o coeficiente de 38,4% para arbitramento, esta situação foi alterada em virtude das verificações decorrentes da diligência para utilização de critério consentâneo com a realidade dos fatos, considerando as omissões de receitas como vendas e serviços, na proporção dos valores declarados.
A incompatibilidade entre a movimentação financeira e a declaração de renda no ano-calendário de 2000 não foi justificada restando caracterizada a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser mantido o lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa.
Discute-se a multa fiscal no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual 1º c/c o inciso I do caput do
artigo 44 da
Lei federal nº 9.430/1996). Como é cediço, trata-se de multa punitiva fixada para comportamentos qualificados em razão de sonegação, fraude ou conluio, como decorre da legislação. No presente caso, com o exame do processo administrativo-fiscal correlato aos autos, fica claro que a conduta da recorrente é merecedora da mais alta reprimenda, tendo o Fisco agido com acerto.
Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017506-60.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 10/03/2022)