Arts. 1 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
ALTERADO
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
ALTERADO
II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
ALTERADO
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
ALTERADO
§ 1º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
ALTERADO
I - a vantagem auferida pelo infrator;
ALTERADO
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
ALTERADO
III - o prejuízo causado ao consumidor.
ALTERADO
§ 2º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
ALTERADO
§ 3º O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8º e de graduação da multa prevista neste artigo.
ALTERADO
§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
ALTERADO
§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
ALTERADO
Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
ALTERADO
§ 1º Para a gradação da pena a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:
ALTERADO
I - a gravidade da infração;
ALTERADO
II - a vantagem auferida pelo infrator;
ALTERADO
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
ALTERADO
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e
ALTERADO
V - a repercussão social da infração.
ALTERADO
§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:
ALTERADO
I - a reincidência do infrator;
ALTERADO
II - a constatação de fraude; e
ALTERADO
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.
ALTERADO
§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:
ALTERADO
I - a primariedade do infrator; e
ALTERADO
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.
ALTERADO
§ 4º Os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º deverão ser fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
ALTERADO
§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem como a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente de que trata o § 4º.
ALTERADO
Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e
V - a repercussão social da infração.
§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude; e
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.
§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a primariedade do infrator; e
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.
§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Arts. 9-A ... 14 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR EXPOSIÇÃO DE PRODUTO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL.
Trata-se de apelação interposta por MERCADO PAG POKO LTDA. visando a reforma da r. sentença que, em “ação declaratória de ato administrativo c/c pedido de suspensão de crédito tributário”, julgou improcedente o pedido.
O MERCADO PAG POKO LTDA., em seu recurso, sustenta, em síntese, que o
Código de Defesa do Consumidor elenca a responsabilidade do comerciante tão somente nos casos em que o fabricante não puder ser identificado. Afirma que, no caso, o fabricante e o distribuidor estavam nitidamente identificados através da simples leitura das informações do produto.
Já no mérito, ratifica-se, de imediato,
...« (+274 PALAVRAS) »
...que, nos termos da Lei nº 9.933/1999 (que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro), “as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou COMERCIALIZAR bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor dispões que a responsabilidade administrativa por infrações é solidária entre fabricante e comerciante, em decorrência do sistema de proteção do consumidor.
No caso, o conjunto probatório demonstrou que a apelante não apresentou a nota fiscal do produto, alegando em uma primeira fase que se tratava de estoque de outra empresa, depois apontando como responsável a pessoa jurídica cujo nome constava das embalagens.
Como bem colocado na r. sentença: “ainda que não se tratasse de responsabilidade solidária, ainda assim está configurada a responsabilidade da autora por não apontar convenientemente o fabricante, assim entendido, com a exibição da nota fiscal respectiva”.
Nesse sentido, o apelado lembrou que “o fato do produto ostentar eventual marca não comprova a sua origem. Faz-se necessária a comprovação da origem mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição, lembrando que o produto, em tese, pode ser falsificado ou se verdadeiro quanto à origem, ser destinado à exportação ou ter ingressado ilegalmente no mercado nacional, conforme amplamente abordado pelo INMETRO na informação técnica constante dos autos e apresentada com a peça contestatória”.
No tocante à aplicação da sanção de multa e seus valores, vale destacar que, na fixação da penalidade, são considerados a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração, a teor do disposto no
art. 9º da
Lei 9.933/99, e será quantificada da seguinte forma: “a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela
Lei nº 12.545, de 2011)”.
Portanto, considerando o valor da multa e que foi considerado que a infração tem reflexo nas relações de consumo, o que evidencia a sua gravidade, não há que se falar em redução.
R. sentença mantida.
Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007365-76.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
20/06/2022
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO
CPC/1973. AUTUAÇÃO. INMETRO. ERRO FORMAL. IRRELEVANTE. VERBA HONORÁRIA.
ART. 20,
§§ 3º e
4º, DO
CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SUCUMBÊNCIA DE R$ 1.000,00. INEXISTÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que considerou desproporcional
...« (+495 PALAVRAS) »
...a penalidade aplicada à recorrida, por grafar uma palavra com letra maiúscula, quando, consoante a norma, teria que ser com letra minúscula.2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. No que concerne à ofensa aos artigos 1º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º da Lei 9.933/1999 c/c o artigo 39, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é inarredável que, para averiguar se a decisão da Corte de origem violou ou não, in casu dispositivos de Lei Federal, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. (EREsp 637.905/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial. DJU de 21/8/2006) 5. Em relação aos honorários de advogado fixados nas instâncias ordinárias sob a égide do CPC/1973 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31/3/2016.6. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ". 7. Entretanto, mesmo que tivessem sido fixados pelo Tribunal de origem os §§ 3º e
4º do
art. 20 do
CPC/1973, a exceção da Jurisprudência para discutir os honorários advocatícios no STJ só se aplicariam se o valor arbitrado tivesse sido irrisório ou abusivo. No presente caso a condenação à Fazenda Pública ao pagamento de honorários em R$ 1.000,00 não configura a situação de excepcionalidade. Tanto que o Recurso Especial pede a reforma, mas sem imputar a pecha de "irrisório ou exorbitante" ao valor fixado, fundamentando-se em outros argumentos.
8. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e nessa parte nega-se-lhe provimento.
(STJ, REsp 1670568/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL |
09/10/2017
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE METROLOGIA IMPOSTA AO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Embargos oferecidos pela Petrobras Distribuidora à Execução Fiscal contra ela promovida pelo Inmetro para cobrança de multa por irregularidade na documentação de vagão-tanque utilizado para transporte de combustível. A sentença de 1º grau, mantida pelo acórdão recorrido, decidiu que a recorrida era mera tomadora do serviço de transporte oferecido por outra empresa, também autuada, não tendo responsabilidade pela inobservância do dever de submeter os equipamentos à vistoria do Inmetro. Considerou, ainda, que a decisão administrativa impôs multa equivalente a mais de seis vezes o
...« (+65 PALAVRAS) »
...mínimo previsto sem a devida fundamentação. 2. As razões recursais não explicam porque a autarquia entende que, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, a multa também poderia ser aplicada ao tomador do serviço de transporte. Assim, a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Não existiu julgamento ultra petita, pois, desde a petição inicial, a recorrida defendeu a incorreta aplicação da multa nos moldes do
art. 9º da
Lei 9.933/99, sustentando-se que o Auto de Infração não observou a previsão de que as multas sejam graduadas dentre os parâmetros de leves, graves e gravíssimas, dificultando a defesa. Ademais, ainda que provido o Recurso Especial por este fundamento, aquele em relação ao qual não se conheceu do recurso seria suficiente para ser manter a procedência dos Embargos à Execução.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(STJ, REsp 1642269/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão em MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE METROLOGIA IMPOSTA AO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE |
20/04/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
)
: