Artigo 8 - Lei nº 9933 / 1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização;
VI - suspensão do registro de objeto; e
VII - cancelamento do registro de objeto.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 9933   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA . MULTA APLICADA PELO INMETRO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O exame do recurso da agravante revela a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação. 2 - A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade ...
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consideração pela autoridade. 4 - A questão atinente ao preenchimento do quadro demonstrativo para o estabelecimento de penalidades foi objeto da decisão agravada, a qual tratou adequadamente do tema. 5 - Importa ressaltar não terem as falhas apontadas trazido qualquer dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, tendo em vista estarem todos os dados necessários inseridos no processo administrativo, ao qual teve acesso. 6 - Destaque-se, outrossim, servir o quadro demonstrativo para fixação de penalidades apenas de referência para a autoridade julgadora, que leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada. 7 -  Agravo interno desprovido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015945-86.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 11/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.  De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é cabível o controle judiciário do ato administrativo a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade, bem como das garantias e princípios constitucionais.  No caso dos autos, visa a parte autora a declaração de nulidade de ato administrativo. Dessa forma, a análise dos apelos cingir-se-á à observância ou não dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como das garantias constitucionais, pela autoridade administrativa.  De acordo com o disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece e 50 da Lei nº 9.784/99, as decisões judiciais e administrativas devem ser motivadas a fim de possibilitar a apresentação de defesa pela parte interessada em observância do devido processo legal. No caso dos autos, não foi explicitado o porquê: i) da aplicação da multa entre as cominadas; e ii) da não observância dos limites mínimo e máximo, a caracterizar a ausência de motivação.  No que toca ao pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões (CPC, art. 85, §11) deve ser indeferido, ante o reconhecimento do direito da apelante. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021294-70.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DO CONMETRO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.APELAÇÃO PROVIDA. 1-Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.933/99, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. 2-Cumpre mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.578/MG, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil...
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, a autora atuou de forma irregular dando ensejo à lavratura do auto de infração e, em consequência, à fixação da multa.  7-Sobre os critérios utilizados para a dosimetria do valor da multa, os artigos 8º e da Lei nº 9.933/99 estabeleceram, em sentido estrito, as hipóteses materiais das infrações administrativas, os sujeitos passivos e as sanções aplicáveis, inclusive em seu aspecto quantitativo. 8-Não há, portanto, qualquer violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, tendo a Administração, ao fixar a multa, observado as circunstâncias fáticas e os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação. 9-Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022170-54.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/06/2024
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