Artigo 3 - Lei nº 9933 / 1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência;
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais;
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados;
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;
XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.
§ 1º Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.
§ 2º As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 9933   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA. COMPETÊNCIA DO CONMETRO E DO INMETRO. ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.933/1999. PODER NORMATIVO E PODER DE POLÍCIA. ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE. RESP 1.102.578/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 200. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 0006076-05.2006.4.01.3900, pelos quais pretende a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa emitida pelo INMETRO, bem como ...
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sentido de que a previsão da necessidade de edição de decreto regulamentador, expressa nos arts. 7º e 9º-A da Lei n. 9.933/1999, com a edição dada pela Lei n 12.545/2011, não afasta a competência do CONMETRO e do INMETRO para edição de atos normativos e imposição de sanções, independentemente de ter sido expedido ou não referido decreto, em consonância com o entendimento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1102578/MG, Tema 200), no sentido de que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações. Precedentes. 5. Apelação desprovida; sentença mantida. (TRF-1, AC 0006076-05.2006.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA. COMPETÊNCIA DO CONMETRO E DO INMETRO. ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.933/1999. PODER NORMATIVO E PODER DE POLÍCIA. ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE. RESP 1.102.578/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 200. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTOS LEGAIS APRESENTADOS. PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte executada em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo INMETRO n. 1017131-73.2022.4.01.3500, julgou improcedentes os embargos, indeferindo a pretensão ...
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pelo INMETRO, no exercício de seu poder de polícia e de fiscalização na área de Metrologia, contendo todas as informações obrigatórias, previstas no art. 202 do CTN, como o nome do devedor, a fundamentação legal, o valor devido, a origem e natureza do crédito e a data de inscrição em dívida ativa. 7. A comercialização de produtos com quantidade inferior à que consta da embalagem é por demais prejudicial ao consumidor, que é diretamente atingido por tal prática, considerando-se, ainda, que o próprio Regulamento Técnico Metrológico prevê uma margem de tolerância na aplicação das sanções por divergências entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal dos produtos. 8. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1017131-73.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA. COMPETÊNCIA DO CONMETRO E DO INMETRO. ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.933/1999. PODER NORMATIVO E PODER DE POLÍCIA. ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE. RESP 1.102.578/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 200. AUTUAÇÃO EMBASADA NOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 9.933/1999 E NO ITEM 13.20 DAS INSTRUÇÕES APROVADAS PELA PORTARIA INMETRO N. 023/85. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE ENCONTRADA NAS EMBALAGENS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ...
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recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC/73), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC/73). (AC 0044797-90.2014.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/06/2023). 7. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0002583-17.2015.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG PJe 11/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/10/2023
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