Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
ALTERADO
Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
ALTERADO
Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;
ALTERADO
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
ALTERADO
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;
ALTERADO
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.
ALTERADO
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
ALTERADO
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
ALTERADO
c) proteção do meio ambiente; e
ALTERADO
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;
ALTERADO
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;
ALTERADO
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
ALTERADO
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência;
ALTERADO
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
ALTERADO
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
ALTERADO
X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais;
ALTERADO
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados;
ALTERADO
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;
ALTERADO
XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;
ALTERADO
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;
ALTERADO
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;
ALTERADO
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;
ALTERADO
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
ALTERADO
XVIII - representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.
ALTERADO
§ 1º Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o INMETRO poderá celebrar, com entidades congêneres dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.
ALTERADO
§ 2º As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País.
ALTERADO
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência;
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais;
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados;
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;
XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.
§ 1º Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.
§ 2º As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA. COMPETÊNCIA DO CONMETRO E DO INMETRO.
ARTS. 2º E 3º DA
LEI N. 9.933/1999. PODER NORMATIVO E PODER DE POLÍCIA. ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE. RESP 1.102.578/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 200. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 0006076-05.2006.4.01.3900, pelos quais pretende a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa emitida pelo INMETRO, bem como
...« (+177 PALAVRAS) »
...da respectiva multa. 2. Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.933/1999, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia detêm competência normativa para elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal e poder de polícia para fiscalizar e aplicar sanções na área de Metrologia Legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Tema 200, no sentido de que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis ns. 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a previsão da necessidade de edição de decreto regulamentador, expressa nos
arts. 7º e
9º-A da
Lei n. 9.933/1999, com a edição dada pela
Lei n 12.545/2011, não afasta a competência do CONMETRO e do INMETRO para edição de atos normativos e imposição de sanções, independentemente de ter sido expedido ou não referido decreto, em consonância com o entendimento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1102578/MG, Tema 200), no sentido de que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações. Precedentes. 5. Apelação desprovida; sentença mantida.
(TRF-1, AC 0006076-05.2006.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/07/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA. COMPETÊNCIA DO CONMETRO E DO INMETRO.
ARTS. 2º E 3º DA
LEI N. 9.933/1999. PODER NORMATIVO E PODER DE POLÍCIA. ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE. RESP 1.102.578/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 200. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTOS LEGAIS APRESENTADOS. PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte executada em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo INMETRO n. 1017131-73.2022.4.01.3500, julgou improcedentes os embargos, indeferindo a pretensão
...« (+414 PALAVRAS) »
...de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinção da respectiva execução fiscal, decorrentes de autuação pela comercialização de produtos em desacordo com as normas que regem a área de metrologia. 2. Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.933/1999, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, detêm competência normativa para elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal e poder de polícia para fiscalizar e aplicar sanções na área de Metrologia Legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Tema 200, no sentido de que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis ns. 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a previsão da necessidade de edição de decreto regulamentador, expressa nos arts. 7º e 9º-A da Lei n. 9.933/1999, com a edição dada pela Lei n. 12.545/2011, não afasta a competência do CONMETRO e do INMETRO para edição de atos normativos, os quais vêm editando os regulamentos necessários à aplicação das sanções, independentemente de ter sido expedido ou não referido decreto, em consonância com o entendimento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1102578/MG, Tema 200), no sentido de que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações. Precedentes. 5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo extrajudicial que comprova a inscrição em dívida ativa e a existência do débito fiscal, devendo, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), indicar, obrigatoriamente: I - o nome do devedor; II - a quantia devida; III - a origem e natureza do crédito; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 6. Na hipótese dos autos, a CDA tem como devedora a parte executada e decorre da aplicação de multa pelo INMETRO, no exercício de seu poder de polícia e de fiscalização na área de Metrologia, contendo todas as informações obrigatórias, previstas no
art. 202 do
CTN, como o nome do devedor, a fundamentação legal, o valor devido, a origem e natureza do crédito e a data de inscrição em dívida ativa. 7. A comercialização de produtos com quantidade inferior à que consta da embalagem é por demais prejudicial ao consumidor, que é diretamente atingido por tal prática, considerando-se, ainda, que o próprio Regulamento Técnico Metrológico prevê uma margem de tolerância na aplicação das sanções por divergências entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal dos produtos. 8. Apelação desprovida.
(TRF-1, AC 1017131-73.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
12/07/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA. COMPETÊNCIA DO CONMETRO E DO INMETRO.
ARTS. 2º E 3º DA
LEI N. 9.933/1999. PODER NORMATIVO E PODER DE POLÍCIA. ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE. RESP 1.102.578/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 200. AUTUAÇÃO EMBASADA NOS
ARTS. 1º E 5º DA
LEI N. 9.933/1999 E NO ITEM 13.20 DAS INSTRUÇÕES APROVADAS PELA PORTARIA INMETRO N. 023/85. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE ENCONTRADA NAS EMBALAGENS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em
...« (+369 PALAVRAS) »
...face da sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, na Ação Ordinária n. 0002583-17.2015.4.01.3508, que julgou improcedente o pedido de que seja declarada a nulidade dos Autos de Infração ns. 2619700, 1957426 e 2772595, lavrados pelo INMETRO, e das respectivas multas, com fundamento na ausência de regulamentação da penalidade prevista no art. 9º-A da Lei n. 9.933/1999. 2. Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.933/1999, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, detêm competência normativa para elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal e poder de polícia para fiscalizar e aplicar sanções na área de Metrologia Legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Tema 200, no sentido de que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis ns. 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 4. No caso dos autos, a autora foi autuada pelo INMETRO, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e nos subitens 3.2 e 3.2.1 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO n. 248/2008, pela comercialização de produtos com divergência na quantidade encontrada nas embalagens, restando, assim, comprovadas a competência do INMETRO, bem como a devida regulamentação dos atos infracionais. 5. Em que pese não ter a apelante comprovado qualquer irregularidade nos autos de infração contra ela lavrados e nos respectivos processos administrativos, não há que se conhecer dos argumentos apresentados nas razões recursais relativos à sistemática de interposição de recursos e à falta de fundamentação das decisões administrativas, visto que tais pontos não foram objeto de questionamento na petição inicial. 6. Já decidiu este Tribunal que, em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (
art. 264 do
CPC/73), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (
art. 515 do
CPC/73). (AC 0044797-90.2014.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/06/2023). 7. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do
art. 85,
§ 11, do
CPC. 8. Apelação desprovida.
(TRF-1, AC 0002583-17.2015.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG PJe 11/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
11/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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