Artigo 9 - Lei nº 9933 / 1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e
V - a repercussão social da infração.
§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude; e
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.
§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a primariedade do infrator; e
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.
§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Arts. 9-A ... 14 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 9933   Art.:art-9  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR EXPOSIÇÃO DE PRODUTO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. Trata-se de apelação interposta por MERCADO PAG POKO LTDA. visando a reforma da r. sentença que, em “ação declaratória de ato administrativo c/c pedido de suspensão de crédito tributário”, julgou improcedente o pedido. O MERCADO PAG POKO LTDA., em seu recurso, sustenta, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor elenca a responsabilidade do comerciante tão somente nos casos em que o fabricante não puder ser identificado. Afirma que, no caso, o fabricante e o distribuidor estavam nitidamente identificados através da simples leitura das informações do produto. Já no mérito, ratifica-se, de imediato, ...
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considerados a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração, a teor do disposto no art. 9º da Lei 9.933/99, e será quantificada da seguinte forma: “a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)”. Portanto, considerando o valor da multa e que foi considerado que a infração tem reflexo nas relações de consumo, o que evidencia a sua gravidade, não há que se falar em redução. R. sentença mantida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007365-76.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/06/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUTUAÇÃO. INMETRO. ERRO FORMAL. IRRELEVANTE. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º e , DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SUCUMBÊNCIA DE R$ 1.000,00. INEXISTÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que considerou desproporcional ...
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e do art. 20 do CPC/1973, a exceção da Jurisprudência para discutir os honorários advocatícios no STJ só se aplicariam se o valor arbitrado tivesse sido irrisório ou abusivo. No presente caso a condenação à Fazenda Pública ao pagamento de honorários em R$ 1.000,00 não configura a situação de excepcionalidade. Tanto que o Recurso Especial pede a reforma, mas sem imputar a pecha de "irrisório ou exorbitante" ao valor fixado, fundamentando-se em outros argumentos.8. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e nessa parte nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1670568/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 09/10/2017

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE METROLOGIA IMPOSTA AO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Embargos oferecidos pela Petrobras Distribuidora à Execução Fiscal contra ela promovida pelo Inmetro para cobrança de multa por irregularidade na documentação de vagão-tanque utilizado para transporte de combustível. A sentença de 1º grau, mantida pelo acórdão recorrido, decidiu que a recorrida era mera tomadora do serviço de transporte oferecido por outra empresa, também autuada, não tendo responsabilidade pela inobservância do dever de submeter os equipamentos à vistoria do Inmetro. Considerou, ainda, que a decisão administrativa impôs multa equivalente a mais de seis vezes o ...
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permitir a exata compreensão da controvérsia").3. Não existiu julgamento ultra petita, pois, desde a petição inicial, a recorrida defendeu a incorreta aplicação da multa nos moldes do art. 9º da Lei 9.933/99, sustentando-se que o Auto de Infração não observou a previsão de que as multas sejam graduadas dentre os parâmetros de leves, graves e gravíssimas, dificultando a defesa. Ademais, ainda que provido o Recurso Especial por este fundamento, aquele em relação ao qual não se conheceu do recurso seria suficiente para ser manter a procedência dos Embargos à Execução.4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ, REsp 1642269/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão em MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE METROLOGIA IMPOSTA AO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE | 20/04/2017
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