Artigo 57 - Lei nº 9.615 / 1998

VER EMENTA

DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Arts. 56 ... 56-D ocultos » exibir Artigos
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; ALTERADO
Art. 58 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:Lei nº 9.615   Art.:art-57  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO À FENAPAF COMO CIDE. ART. 57, II, DA LEI N. 9.615/98 (LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO PARA A SUA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94-A, DA LEI N. 9.615/98 ...
« (+487 PALAVRAS) »
...
, fazer referência expressa apenas à necessidade de decreto para regulamentar a "distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação", trata-se de artigo incluído posteriormente pela Lei n. 9.981/2000, de modo que o foi dois anos após a instituição das várias exações previstas na Lei n. 9.615/98. Desta forma, a existência de decreto do chefe do Poder Executivo não pode ser interpretada como condicionante para a cobrança dos referidos tributos, sob pena de violação ao art. 105, do CTN, tornando facultativo o que é obrigatório para a administração.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1872826/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 17/02/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 57, I, DA LEI 9.615/1998 (LEI PELÉ). INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA APONTADA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Cobrança ajuizada pela Federação das Associações de Atletas Profissionais contra o Sport Club Internacional, ora recorrente, visando à condenação ao pagamento da contribuição prevista no art. 57, I, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé).2. A sentença julgou procedente o pedido, tendo sido mantida por ocasião do julgamento da Apelação. Fundamentou a Corte local falta de interesse recursal, tendo em vista a suposta concordância do recorrente com as conclusões do laudo pericial que serviu de base para a condenação.3. Nesse sentido, o Tribunal de origem concluiu: "Aliás, o requerido solicitou que fosse considerado o laudo complementar retificado pelo Experto (fls. 437/438), o qual foi levado em consideração pelo Julgador de 1º grau e agora em sede de recurso a parte pretende a modificação do julgado, sendo irrefutável a aplicação do instituto da preclusão lógica ao caso em tela" (fl. 539, e-STJ).4. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1693960/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART | 19/12/2017

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao pleito do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial, com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, do Código de Processo Civil.   É o relatório.   A princípio, observa-se que as matérias apontadas pelo recorrente não foram alvo de debate ...
« (+589 PALAVRAS) »
...
, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento; e f) que não seja imprescindível o retorno dos autos à Corte de Origem para suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade" (Edcl no REsp. n. 1.861.806 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.02.2021). [...] (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0182006-79.2008.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/09/2023)
Acórdão em Apelação | 14/09/2023
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 59 ... 81  - Capítulo seguinte
 DO BINGO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :