Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
Art. 106 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 105
TJ-SP Descontos Indevidos
EMENTA:
Policial Militar. Pretensão de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a verba remuneratória denominada DEJEM, com a repetição dos valores descontados. Caráter indenizatório da DEJEM fixado somente após o advento da Lei nº 17.293/2020, com efeito não retroativo (artigo 105, Código Tributário Nacional). Situação pretérita não alcançada pela alteração legislativa. Não comprovação de que a FESP tenha descumprido o mandamento legal após a vigência da Lei nº 17.293/2020. Sentença de improcedência mantida com acréscimo de fundamentos. Recurso desprovido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1039362-31.2020.8.26.0506; Relator (a): Rodrigo Rissi Fernandes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
31/01/2024
TJ-SP Descontos Indevidos
EMENTA:
Policial Militar. Pretensão de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a verba remuneratória denominada DEJEM, com a repetição dos valores descontados. Caráter indenizatório da DEJEM fixado somente após o advento da Lei nº 17.293/2020, com efeito não retroativo (artigo 105, Código Tributário Nacional). Situação pretérita não alcançada pela alteração legislativa. Não comprovação de que a FESP tenha descumprido o mandamento legal após a vigência da Lei nº 17.293/2020. Sentença de improcedência mantida com acréscimo de fundamentos. Recurso desprovido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1039362-31.2020.8.26.0506; Relator (a): Rodrigo Rissi Fernandes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
31/01/2024
TJ-SP Estaduais
EMENTA:
Policial Militar. Pretensão de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a verba remuneratória denominada DEJEM, com a repetição dos valores descontados. Caráter indenizatório da DEJEM fixado somente após o advento da Lei nº 17.293/2020, com efeito não retroativo (artigo 105, Código Tributário Nacional). Situação pretérita não alcançada pela alteração legislativa. Não comprovação de que a FESP tenha descumprido o mandamento legal após a vigência da Lei nº 17.293/2020. Sentença de improcedência mantida com acréscimo de fundamentos. Recurso desprovido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1015927-91.2021.8.26.0506; Relator (a): Rodrigo Rissi Fernandes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
31/07/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 107 ... 112
- Capítulo seguinte
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Legislação Tributária (Capítulos neste Título) :