Artigo 94-A - Lei nº 9.615 / 1998

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 94-A

Lei:Lei nº 9.615   Art.:art-94a  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO À FENAPAF COMO CIDE. ART. 57, II, DA LEI N. 9.615/98 (LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO PARA A SUA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94-A, DA LEI N. 9.615/98 ...
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, fazer referência expressa apenas à necessidade de decreto para regulamentar a "distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação", trata-se de artigo incluído posteriormente pela Lei n. 9.981/2000, de modo que o foi dois anos após a instituição das várias exações previstas na Lei n. 9.615/98. Desta forma, a existência de decreto do chefe do Poder Executivo não pode ser interpretada como condicionante para a cobrança dos referidos tributos, sob pena de violação ao art. 105, do CTN, tornando facultativo o que é obrigatório para a administração.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1872826/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 17/02/2022

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao pleito do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial, com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, do Código de Processo Civil.   É o relatório.   A princípio, observa-se que as matérias apontadas pelo recorrente não foram alvo de debate ...
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, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento; e f) que não seja imprescindível o retorno dos autos à Corte de Origem para suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade" (Edcl no REsp. n. 1.861.806 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.02.2021). [...] (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0182006-79.2008.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/09/2023)
Acórdão em Apelação | 14/09/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso do ora recorrido.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32; e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil...
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, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento; e f) que não seja imprescindível o retorno dos autos à Corte de Origem para suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade" (Edcl no REsp. n. 1.861.806 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.02.2021). [...] (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.    Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0513608-34.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/09/2023)
Acórdão em Apelação | 14/09/2023
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