Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BR AUTOMOTIVA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO
NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 7º DA
LEI N. 9.610/98 ... +310 PALAVRAS
...E 2º, V, E 195, I, II E III, DA LEI N. 9.279/96. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL O USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA EX-REPRESENTANTE COMERCIAL DA MARCA PURIFILT, A INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS REQUER REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ex-representante comercial ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação de propriedade intelectual pela manutenção da marca PURIFILT em site após resolução contratual; (ii) a prática de concorrência desleal foi comprovada; (iii) o valor da indenização por danos morais é excessivo; (iv) possibilidade de rever a distribuição do ônus de sucumbência.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
4. A manutenção da marca PURIFILT em site após a rescisão contratual caracteriza violação de propriedade intelectual, conforme ata notarial que atestou o uso indevido, sendo necessário revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões da Corte estadual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. De acordo com a Corte estadual, a prática de concorrência desleal foi comprovada por e-mails de clientes que receberam informações falsas sobre a descontinuidade da PURIFILT (representada). Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais, para a Corte estadual, foi fruto de gravíssimas e ilícitas condutas praticadas pela ex-representante, fixada em parâmetros jurisprudenciais, respeitando o princípio da proporcionalidade, não competindo à Corte Superior imiscuir em sua quantificação a não ser diante de manifesta exorbitância ou irrisoriedade. Precedentes.
7. Os ônus de sucumbência não podem ser redistribuídos pois, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessária a análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial.
8. Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp n. 1.989.891/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
23/04/2025 •
Acórdão em EMPRESARIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BR AUTOMOTIVA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO
NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 7º DA
LEI N. 9.610/98 ... +310 PALAVRAS
...E 2º, V, E 195, I, II E III, DA LEI N. 9.279/96. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL O USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA EX-REPRESENTANTE COMERCIAL DA MARCA PURIFILT, A INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS REQUER REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ex-representante comercial ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação de propriedade intelectual pela manutenção da marca PURIFILT em site após resolução contratual; (ii) a prática de concorrência desleal foi comprovada; (iii) o valor da indenização por danos morais é excessivo; (iv) possibilidade de rever a distribuição do ônus de sucumbência.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
4. A manutenção da marca PURIFILT em site após a rescisão contratual caracteriza violação de propriedade intelectual, conforme ata notarial que atestou o uso indevido, sendo necessário revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões da Corte estadual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. De acordo com a Corte estadual, a prática de concorrência desleal foi comprovada por e-mails de clientes que receberam informações falsas sobre a descontinuidade da PURIFILT (representada). Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais, para a Corte estadual, foi fruto de gravíssimas e ilícitas condutas praticadas pela ex-representante, fixada em parâmetros jurisprudenciais, respeitando o princípio da proporcionalidade, não competindo à Corte Superior imiscuir em sua quantificação a não ser diante de manifesta exorbitância ou irrisoriedade. Precedentes.
7. Os ônus de sucumbência não podem ser redistribuídos pois, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessária a análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial.
8. Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp n. 1.989.891/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
23/04/2025 •
Acórdão em EMPRESARIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA