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Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
ALTERADO
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 100
TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS. EVENTOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA. AUTORIZAÇÃO DO ECAD. PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IMPRESCINDIBILIDADE. FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. IRRELEVÂNCIA.
ART. 68, DA
LEI Nº 9.610/98. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
ART. 71, DA
LEI Nº 8.666/93.
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...TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA MUNICIPALIDADE PARA EVITAR A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme prevê a norma inserta no art. 68, da Lei nº 9.610/98, os direitos autorais são devidos ainda que o evento não tenha caráter lucrativo; assim, deve o Município providenciar o recolhimento dos direitos autorais nos eventos que realiza, independentemente do fato de serem gratuitos. 2. Nos eventos realizados por empresas contratadas pelo Poder Público, por meio de processo licitatório, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não pode ser transferida à Administração, salvo se comprovada omissão na fiscalização do cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), tendo em vista o disposto no art. 71, caput e §1º, da Lei nº 8.666/93, que, em razão do princípio da supremacia do interesse público, tem prevalência sobre a norma inserta no art. 100, da Lei nº 9.610/98, que estabelece a responsabilidade solidária da cadeia de responsáveis pelo evento.
3. Entretanto, em se tratando de tutela inibitória, que visa impedir a violação de direito tutelado pelo Estado, possível é exigir da municipalidade a fiscalização dos contratos administrativos quanto à obrigatoriedade de prévio recolhimento dos direitos autorais na realização de eventos de execução pública de obras artísticas.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.131533-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023)
31/10/2023 •
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. GRAVAÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Violação de Direitos Autorais, ajuizada pelo agravado. A agravante sustentou que sua atuação se limita à gestão coletiva dos direitos
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...autorais de execução pública, não possuindo legitimidade para responder por pretensões relacionadas a gravações indevidas, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante possui legitimidade passiva para figurar em ação de indenização por violação de direitos autorais, diante da alegação de que sua atuação se restringe à gestão coletiva dos direitos autorais de execução pública dos seus associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ABRAMUS atua como entidade de gestão coletiva autorizada a arrecadar, gerir e distribuir valores referentes aos direitos autorais de execução pública no território nacional, em conformidade com os arts. 98 a 100 da Lei nº 9.610/98 (LDA). 4. O art. 98, § 6º, da LDA impõe às associações de gestão coletiva o dever de manter cadastro centralizado de documentos que comprovem autoria e titularidade de obras e fonogramas, o que demonstra sua participação relevante no sistema de proteção autoral, tendo o papel de prevenção de falseamento de dados e fraudes. 5. Não é possível excluir, de plano, a legitimidade passiva da agravante, sendo necessária dilação probatória para apuração da extensão de sua atuação no caso concreto. 6. A manutenção da agravante no polo passivo não causa prejuízo irreparável e pode ser revista após instrução probatória, se constatada sua efetiva ilegitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível, de plano, afastar a legitimidade passiva de associação de gestão coletiva de direitos autorais, no tocante a gravações indevidas, considerando seu papel de prevenção de falseamento de dados e fraudes, sendo necessária dilação probatória para aferição do verdadeiro alcance da atuação da entidade no caso concreto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8013272-36.2025.8.05.0000 em que é agravante ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes e agravado
(...). Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013272-36.2025.8.05.0000, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 24/09/2025)
24/09/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA