PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003512-93.2022.4.03.6181 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: COMERCIO E IMPORTACAO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) NAKAZONE - SP242386-A ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) - SP282430-A ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) ... +771 PALAVRAS
...TAMER MILARE - SP229980-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) ACQUARONE ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - SP260338-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE ROSA GARGIULO - SP330179-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) ZIANTONIO - SP289971-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) BERFORD (...) ADVOGADO do(a) APELADO: (...) ADVOGADO do(a) APELADO: (...) CARR DE MUZIO ADVOGADO do(a) APELADO: EDIS MILARE - SP129895-A Ementa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. VALOR UNITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA. contra acórdão que, ao manter a condenação da pessoa jurídica por crime ambiental, fixou a pena pecuniária em 180 dias-multa, no valor unitário de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos. 2 - A embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos empregados para estabelecer a quantidade de dias-multa acima do mínimo legal e o respectivo valor unitário no máximo previsto, requerendo a complementação da fundamentação da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar a quantidade de 180 dias-multa com fundamento na gravidade do fato e na potencialidade lesiva da conduta ambiental; e (ii) estabelecer se houve omissão na fixação do valor unitário do dia-multa em cinco salários-mínimos, considerada a capacidade econômica da pessoa jurídica condenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgamento motivada pelo simples inconformismo da parte. 5 - O órgão julgador não precisa rebater individual e exaustivamente todos os argumentos apresentados, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes ao julgamento. 6 - A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 7 - O acórdão fundamenta expressamente a quantidade de 180 (cento e oitenta) dias-multa na gravidade do fato, considerada a potencialidade lesiva decorrente da omissão no cumprimento de obrigação ambiental relacionada à destinação de pneumáticos. 8 - A natureza formal e de perigo abstrato do delito ambiental dispensa a comprovação de dano concreto, pois a tutela penal se antecipa diante do risco provocado pelo descumprimento do dever jurídico imposto ao agente. 9 - A referência do auto de infração a danos potenciais não contradiz a valoração negativa da gravidade da conduta, uma vez que a potencialidade lesiva constitui fundamento da proteção penal conferida aos crimes ambientais dessa natureza. 10 - O acórdão fundamenta o valor unitário do dia-multa no patamar de 05 (cinco) salários-mínimos na expressiva capacidade econômica da pessoa jurídica, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 11 - A pretensão de reduzir a pena de multa ao mínimo legal busca rediscutir critérios de dosimetria já examinados e fundamentados, providência incompatível com a via restrita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 - Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da dosimetria da pena quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e não contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A potencialidade lesiva inerente ao crime ambiental de natureza formal e de perigo abstrato pode fundamentar a valoração da gravidade da conduta, independentemente da comprovação de dano ambiental concreto. 3. A indicação da gravidade do fato e da capacidade econômica da pessoa jurídica constitui fundamentação para a definição da quantidade de dias-multa e do respectivo valor unitário. 4. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando expõe fundamentos suficientes para a solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 49, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 18, 21 e 23, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma; STJ, EDRESP nº 92.0027261, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 22.03.1993; STJ,
Súmula nº 83; EDcl nos EDcl no REsp nº 2075327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 26.02.2025, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 221299/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. em 09.06.2026, DJEN 23.06.2026; TRF3, Apelação nº 5001609-88.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi De Soveral, Terceira Turma, j. em 23.01.2026, Intimação via sistema 26.01.2026.
(TRF-3, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 50035129320224036181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em: 24/07/2026, Intimação via sistema DATA: 28/07/2026)