Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 76 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Dos Recursos financeiros

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Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-76  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de averbação de tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período como aprendiz.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) (...) propôs ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva que o lapso temporal compreendido entre 03/01/1983 a 11/12/1985 seja reconhecido, averbado e computado como tempo de serviço e carência, quando regularmente matriculado no Centro Paula Souza de Cafelândia/SP, na condição de aluno-aprendiz de habilitação profissional plena de agropecuária. Regularmente citado, ...
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próprios fundamentos (artigo 46, da Lei 9.099/95).   6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.   MAÍRA (...) JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000683-50.2021.4.03.6319, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 24/03/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800204-86.2017.4.05.8003 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARANHAO, (...), PADILHA, (...) & (...) ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO: David Araújo Padilha e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Camila Monteiro Pullin EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO FUNDEB/FUNDEF DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO CUSTEIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ...
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infraconstitucional conferida ao FUNDEF/FUNDEB, que é a aplicação de seus recursos exclusivamente no ensino". Por seu turno, sua cláusula 2ª arremata "O Município obriga-se a se abster de utilizar os recursos no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação báxica, conforme o art. 76 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996". 16. Importante ainda esclarecer que a sentença reconhece aos causídicos o direito de "buscar o seu crédito por meio de outras receitas, uma vez que as verbas do FUNDEF não podem ser utilizadas para pagamento de despesas do município com honorários advocatícios contratuais". 17. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08002048620174058003, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 25/03/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Disposições Gerais

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