PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de averbação de tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período como aprendiz.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
(...) propôs ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva que o lapso temporal compreendido entre 03/01/1983 a 11/12/1985 seja reconhecido, averbado e computado como tempo de serviço e carência, quando regularmente matriculado no Centro Paula Souza de Cafelândia/SP, na condição de aluno-aprendiz de habilitação profissional plena de agropecuária.
Regularmente citado,
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...o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido.
Foi anexado a estes autos virtuais cópia legível e integral do requerimento administrativo.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, determino seu cancelamento; porquanto não há controvérsia de que o Sr. (...) frequentou o estabelecimento de ensino em comento no lapso temporal discriminado. Despicienda a iniciativa, portanto.
A celeuma encontra-se na natureza jurídica do vínculo e seus consectários legais.
Decido.
A Certidão de Aluno-Aprendiz nº 021/2019 da lavra da Escola Técnica Estadual Centro Paula Souza em Cafelândia/SP, dá conta de que o “(...) aluno conta com o tempo de estudo de 941 (novecentos e quarenta e quatro) dias, ou seja, 2 (02) anos e 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias.” (sic). E mais: “(...) trata-se de curso gratuito fornecido pelo Estado de São Paulo, portanto não é reconhecido como de serviço público, diante de sua autonomia constitucional. Durante o curso o aluno aprendiz teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento e alimentação, e não houve incidência de desconto previdenciário.” (sic). Consta, ainda, que o demandante foi matriculado em 03/01/1983 na Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo aos 11/12/1985.
A ação fundamenta-se na disciplina do artigo 76, inciso II, alínea “a”; c/c art. 77, I a III, todos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21 de janeiro de 2015; além do teor da súmula de nº 96 do Tribunal de Contas da União.
Realmente, o conjunto normativo dá guarida àquele que se adequa ao seu termo; todavia, como demonstrarei a seguir, a situação do Sr. (...) não se amolda a espécie.
Perceba que o mote da proteção previdenciária nesta seara é a pré-concepção de que antes do cidadão ser aluno, ele é empregado. As escolas são reconhecidas ou dirigidas pelos empregadores de seus frequentadores. É imprescindível que o menor seja trabalhador. A fim de atender a interesses recíprocos de estabilidade, os empregadores qualificam seus colaboradores e estes têm a expectativa de manutenção dos vínculos empregatícios.
Note que na parte derradeira do Inciso II, do artigo 77 da norma acima citada cuida de que “(...) somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício (...)” (destaques meus).
Assim, ainda que o Sr. (...) tenha recebido, em complemento aos seus estudos, alimentação e moradia, não existia vínculo empregatício com o Estado de São Paulo.
Ademais, com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1961 – nº 4.024 -, a natureza exclusivamente educacional se solidifica.
Insisto que a finalidade buscada na época era a um só tempo dar emprego e aperfeiçoar a mão-de-obra daquele já mantinha vínculo laboral; longe, portanto, da realidade passada pelo demandante, pois este detinha o caráter didático, cujas eventuais intervenções visavam o aprimoramento prático. Veja que é comum o cumprimento de tarefas em imóveis rurais de diferentes proprietários, de forma esporádica, sem que houvesse vínculo de subordinação e financeiro entre prestadores e beneficiários.
Passo adiante, há que avaliar outra vertente.
“Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” (sem destaque no original).
A Certidão sub examinem é expressa em afastar o vínculo de subordinação laboral entre o Sr. (...) e o Estado de São Paulo. Alerta para a circunstância de que por inexistir vínculo empregatício, não ocorreu recolhimento previdenciário. Se assim o é, a redação do artigo 94 do Lei nº 8.213/91 impede o cômputo, porquanto ausente desconto previdenciário.
Sobre o tema, tomo a liberdade de colacionar a seguinte passagem de decisão proferida neste E. TRF-3, in verbis: “... 4. In casu, o requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91, "ao excluir do computo do período de aposentadoria, o período em que o Autor, foi aluno-aprendiz (documento 07), da Escola Técnica Agrícola Estadual "Dr. (...)", por supostamente não terem sido atendidos os requisitos da Súmula 96, do Tribunal de Contas da União". A decisão rescindenda está em total harmonia com a melhor inteligência da legislação de regência e com a jurisprudência do C. STJ sobre o tema, segundo a qual a relação mantida entre o aluno-aprendiz e a sua escola, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o aluno-aprendiz, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório. 5. O sistema previdenciário, com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o aluno-aprendiz se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social). Portanto, pode-se extrair da legislação de regência a seguinte norma jurídica: é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício, ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Como a decisão rescindenda não se divorciou de tal norma jurídica, tendo, ao revés, a seguido, na medida em que deixou de reconhecer o período de 01.02.1963 a 31.12.1966, "porque ficou clara a ausência de vínculo com a escola, não bastante a frequência a cursos para patentear relação jurídica previdenciária" (fl. 53), não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado. 6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.(...)”. Ação Rescisória nº 6953, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Terceira Seção. TRF3. 24/01/2019 (acrescento grifos).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. (...) para que o INSS fosse condenado a averbar e computar para efeito de tempo de serviço/contribuição/carência o período de 03/01/1983 a 11/12/1985.
(...)”3. Recurso da parte autora, em que alega:
" A testemunha (...) VENDRAMEL foi colega do Autor, e poderia confirmar a remuneração indireta, o cotidiano do curso, as obrigações que tinham para com a escola técnica, inclusive com escala de trabalho durante as férias, pois cuidavam de animais e hortas. A testemunha (...) foi professor do Autor no período indicado acima, e também estava apto a esclarecer ao Juízo as questões pertinentes ao deslinde da causa.
(...)
Ocorre que o D. Juízo “a quo”, após 03 (três) redesignações de audiência de instrução, debates e julgamento, achou por bem sentenciar o processo através de julgamento antecipado, dispensando as testemunhas e cancelando audiência prevista para o dia 10/05/2022, onde seria possível obter a prova oral que ajudaria a provar a condição de remuneração indireta do Autor. Neste sentido, entende esta Defesa que tal sentença é nula, pois apronta o direito de defesa e o direito de produção de prova, caracterizando nítido cerceamento do direito de defesa. Nítida violação ao princípio do devido processo legal, eis que o Digno Juízo sentenciante não se preocupou em buscar a verdade real, ainda que tais testemunhas foram devidamente arroladas, em tempo muito anterior à prolação da sentença - ao peticionar a exordial. Assim, requer pelo devido conhecimento e provimento deste recurso, no intuito de anular a d. sentença e retornar os autos à origem visando o regular andamento do feito a fim de que seja realizada audiência de instrução, debates e julgamento."4. A TNU fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 216: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.5. Não reconheço o cerceamento do direito à prova, na medida em que os fatos que a parte autora pretende provar por meio da oitivas das duas testemunhas arroladas não são suficientes para a procedência do pedido, na medida em que a TNU exige que sejam comprovados os quatro requisitos acima, de forma concomitante. A recorrente, no entanto, sequer alega que tenha executado serviços destinados a terceiros, descrevendo apenas o desempenho de atividades no âmbito do estabelecimento escolar, com finalidade de aprendizado. Quanto ao mérito, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos (
artigo 46, da
Lei 9.099/95).
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
§ 3º do
artigo 98 do
CPC.
MAÍRA
(...)
JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000683-50.2021.4.03.6319, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023)