Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 77 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Dos Recursos financeiros

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Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-77  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPRA DE VAGAS EM ESCOLAS PRIVADAS. DESPESAS PARA SEREM CONSIDERADAS NO PERCENTUAL DE 25%, NOS TERMOS DO ART. 212 DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS PARA ESCOLAS PÚBLICAS. ART. 213 DA CF/88. PODER JUDICIÁRIO IMPOSSIBILITADO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.1. Os recursos públicos, por disposição constitucional, serão repassados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às comunitárias, confessionais ou filantrópicas, ...
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aquisição de bolsas de estudo ou compra de vagas em instituições privadas com finalidades lucrativas para oferta de educação infantil com recursos do FUNDEB, dada a expressa proibição do art. 212, § 2º, e do art. 213 da Constituição de 1988, bem como do art. 77 da Lei n. 9.394/1996 e do art. 8º, § 1º, da Lei n. 11.494/2007. (TRF-4, AC 5012260-30.2019.4.04.7107, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 12/07/2023, Publicado em: 12/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/07/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de averbação de tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período como aprendiz.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) (...) propôs ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva que o lapso temporal compreendido entre 03/01/1983 a 11/12/1985 seja reconhecido, averbado e computado como tempo de serviço e carência, quando regularmente matriculado no Centro Paula Souza de Cafelândia/SP, na condição de aluno-aprendiz de habilitação profissional plena de agropecuária. Regularmente citado, ...
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próprios fundamentos (artigo 46, da Lei 9.099/95).   6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.   MAÍRA (...) JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000683-50.2021.4.03.6319, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 24/03/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPRA DE VAGAS EM ESCOLAS PRIVADAS. DESPESAS PARA SEREM CONSIDERADAS NO PERCENTUAL DE 25%, NOS TERMOS DO ART. 212 DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS PARA ESCOLAS PÚBLICAS. ART. 213 DA CF/88. PODER JUDICIÁRIO IMPOSSIBILITADO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.1. Os recursos públicos, por disposição constitucional, serão repassados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às comunitárias, confessionais ...
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aquisição de bolsas de estudo ou compra de vagas em instituições privadas com finalidades lucrativas para oferta de educação infantil com recursos do FUNDEB, dada a expressa proibição do art. 212, § 2º, e do art. 213 da Constituição de 1988, bem como do art. 77 da Lei n. 9.394/1996 e do art. 8º, § 1º, da Lei n. 11.494/2007. (TRF-4, AG 5048714-87.2019.4.04.0000, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 09/03/2022, Publicado em: 09/03/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/03/2022
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