Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 51 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Do Procedimento e Julgamento

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Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Avisos
§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. Avisos
§ 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. Avisos
§ 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Avisos
§ 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. Avisos
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-51  

TRF-2


EMENTA:  
processual civil e administrativo.  improbidade administrativa. inpi. aditamento de razões recursais. não conhecIMENTO. nulidade da sentença afastada. prescrição não verificada. ilegitimidade passiva AD CAUSAM. teoria da asserção. questão de mérito. licitação. Tomada de Preços. reforma de prédio em que localizada a Delegacia do INPI em São Paulo - DEINPI/SP. manipulação do certame. prévia intenção e ajuste entre a administração da autarquia e a empresa vencedora do certame. antecipação do prazo de entrega da obra com assinatura concomitante de termo aditivo, sem justificativa técnica. alteração dos prazos de pagamento, sem previsão editalícia. irregularidades comprovadas. aferição do dolo dos agentes públicos e particulares envolvidos. aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021...
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e, pelo mesmo fundamento, dos réus (...) e OTAVIO (...) BURHALDE, mantendo-se inalterado o valor de multa civil arbitrado na sentença em desfavor dos réus (...) BASTO VISCO e JOSÉ (...) PAULOS (...), a ser apurado em sede de liquidação, limitado ao valor do dano causado ao erário (R$ 421.026,12), na forma do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00211012220034025101, Relator(a): Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assinado em: 14/09/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 14/09/2023
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TRF-2


EMENTA:  
processual civil e administrativo. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. gratuidade de justiça. deferida. ilegitimidade passiva ad causam afastada. cerceamento de defesa. inocorrência. ausÊncia de fundamentação da sentença não verificada. fraude a procedimento licitatório. Tomada de Preços. aquisição de unidades móveis de saúde e seus equipamentos e materiais. contratação direcionada de licitante. inobServância às exigências legais da fase interna do certame. ausência de pesquisa de mercado, minuta de edital e contrato. não publicação do aviso do edital no diário oficial e jornal de grande circulação do estado. registro cadastral inidôneo. sobrepreço. aquisição do bem licitado por preço superior ao praticado no mercado. elemento subjetivo do dolo comprovado em relação aos agentes públicos encarregados ...
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para reduzir o montante de multa civil individual de R$ 63.690,76 (sessenta e três mil seiscentos e noventa reais e setenta e seis centavos) para R$ 31.845,38 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) em relação à ANA (...), WLADIMIR (...), JOEL (...) e BARRIER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e recurso de apelação do réu (...) provido para julgar improcedente o pedido em relação ao mesmo, sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, da Lei  8.429/92. (TRF-2, Apelação Cível n. 00091959520094025110, Relator(a): Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assinado em: 14/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 14/09/2023
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TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTAS CONVITES 06/2004 (AQUISIÇÃO UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE/VEÍCULO) E 07/2004 (ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO PARA A FINALIDADE). MUNICÍPIO DE ANTONIO DIAS/MG. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. MEROS DEFEITOS DE FORMA E DE RITO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ATOS SEM GRAVIDADE SIGNIFICATIVA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. EQUIPAMENTO ENTREGUE À COMUNIDADE. AFIRMATIVAS E SUPOSIÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A sentença, em ação de improbidade administrativa, condenou o ex-Prefeito do Município de Antonio Dias/MG, o Presidente e os membros da Comissão de Licitação do Município, em razão de atos ímprobos perpetrados no âmbito ...
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da Lei 8.429/92, sabendo-se que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, relacionada à inobservância dos princípios regentes da atividade estatal - legalidade, impessoalidade, honestidade, imparcialidade, publicidade, eficiência e moralidade. 17. Provimento da apelação. Improcedência da ação de improbidade administrativa. Absolvição dos apelantes das imputações da petição inicial. (TRF-1, AC 0001021-69.2008.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 18/11/2021 PAG e-DJF1 18/11/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/11/2021
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Arts.. 54 ... 59  - Seção seguinte
 Disposições Preliminares

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