Artigo 3 - Lei nº 14.230 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no Art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 14.230   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
Ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Penalva, MA. Ingresso da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no feito como assistente litisconsorcial do Autor. Sentença em que o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC 485 VI), por ilegitimidade do autor. Apelação interposta pela Funasa visando ao prosseguimento do feito. Recurso provido. 1. Hipótese em que o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que não tem interesse na assunção do polo ativo da presente ação, proposta pelo Município de Penalva, MA, e que tem como assistente litisconsorcial a Funasa. Irrelevância, porquanto o STF declar[ou] a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. (STF, ADIs 7042 e 7043.) Consequente provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação a fim de que a Funasa, no prazo de 30 dias, possa emendar a petição inicial e substituir o Município no polo ativo da ação. CPC, Art. 321 e Art. 352. 2. Apelação provida. (TRF-1, AC 0022362-03.2011.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, QUARTA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO LESADO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ADI 7042 E ADI 7043). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, extinguiu o processo sem exame do mérito, porque reconheceu a ausência de interesse processual do Ministério Público Federal, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.230/2021. 2. O art. 17 da Lei nº 8.429/92, na redação vigente ao tempo da prolação da sentença, estabelecia que a ação de improbidade administrativa poderia ser proposta pelo Ministério Púbico ou pela pessoa jurídica interessada. 3. O STF, no julgamento da ADI 7042 e da ADI 7043, firmou entendimento vinculante no sentido de que existe uma legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa. 4. A supressão da prerrogativa do ente público lesado de proteção do seu patrimônio por meio da propositura da ação de improbidade administrativa enseja violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição, consagrado constitucionalmente. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF-1, AC 0016057-77.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO LESADO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ADI 7042 E ADI 7043). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, extinguiu o processo sem exame do mérito, porque reconheceu a ausência de interesse processual do Ministério Público Federal, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.230/2021. 2. O art. 17 da Lei nº 8.429/92, na redação vigente ao tempo da prolação da sentença, estabelecia que a ação de improbidade administrativa poderia ser proposta pelo Ministério Púbico ou pela pessoa jurídica interessada. 3. O STF, no julgamento da ADI 7042 e da ADI 7043, firmou entendimento vinculante no sentido de que existe uma legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa. 4. A supressão da prerrogativa do ente público lesado de proteção do seu patrimônio por meio da propositura da ação de improbidade administrativa enseja violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição, consagrado constitucionalmente. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF-1, AC 1003933-24.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/03/2024
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