Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 23 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Das Modalidades, Limites e Dispensa

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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: Avisos
I - para obras e serviços de engenharia: Avisos
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); Avisos
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); Avisos
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: Avisos
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Avisos
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Avisos
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Avisos
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Avisos
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. Avisos
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Avisos
§ 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Avisos
§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. Avisos
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. Avisos
§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-23  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LEI 12.462/2011, QUE INSTITUIU O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS APTAS A GERAR A PERDA DO OBJETO DAS AÇÕES. EXAURIMENTO PARCIAL DA EFICÁCIA DA LEI, NOS SEUS ARTIGOS 1º, INCISOS I, II E III, 43, 65, 66 E 67....
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aviação civil: criou a Secretaria de Aviação Civil, alterou a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, criou cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispôs sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários e criou cargos de Controlador de Tráfego Aéreo. Assim, havia plausibilidade nas razões indicadas para a edição da medida provisória, mormente em virtude das notórias dificuldades e insuficiências do setor de aviação civil nacional, as quais poderiam, de fato, ser agudizadas pela realização dos grandes eventos internacionais promovidos no país. 41. Ações diretas de inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, nessas partes, julgadas improcedentes. (STF, ADI 4645, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 23/10/2023

STF


EMENTA:  
CONVÊNIO – VERBAS FEDERAIS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEVIDO PROCESSO LEGAL – RESTITUIÇÃO. Não aprovadas contas prestadas pelo Estado, observado o devido processo legal, é cabível a restituição de recursos federais alusivos a Convênio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — SUCUMBÊNCIA. Verificada a sucumbência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios. (STF, ACO 998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 09/10/2020

STF


EMENTA:  
Inquérito. Contratação de empréstimo com suposta inobservância de normas administrativas de sociedade de economia mista estadual. Pretendida subsunção nos tipos penais previstos no art. 1º, VIII, XX e XXIII, do Decreto-Lei 201/67. Descabimento. Crimes não configurados. Realização ou ordenação de despesa em desacordo com as regras financeiras pertinentes (art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67...
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da Lei nº 8.666/93 exige o dolo específico do agente, qual seja, o fim especial de obtenção de uma “vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. 12. Na espécie, não houve a necessária descrição de qual seria a vantagem a ser auferida pelo denunciado e pelos contratados “decorrente da adjudicação” e distinguível da contratação em si. 13. À míngua de uma imputação que necessariamente deveria compreender a descrição do dolo específico do agente, há que reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93. 14. Denúncia rejeitada. (STF, Inq 4103, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Julgado em: 07/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018)
Acórdão em Inquérito | 03/05/2018
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